TRF2 - 5113432-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:39
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 12:39
Transitado em Julgado
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5113432-97.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RICARDO UBIRAJARA FREIREADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC em relação a todos os réus. Defiro a gratuidade de justiça.
Custas para recurso na forma da lei, observada a hipótese de gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005. -
16/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5113432-97.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO UBIRAJARA FREIREADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RICARDO UBIRAJARA FREIRE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, postulando liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário sobre a RMC.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado; (iii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente – NB 5366411145- 5 e recebe o benefício através da CEF.
Informa que há anos vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a cartão de crédito consignado, o qual não se recorda ter contratado.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 6 e Evento 15.
Evento 17 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação – Evento 26, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que não participa do ato negocial, apenas operacionaliza a destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação de crédito realizada.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pela INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 30 – contestação apresentada pela CEF alegando que se trata de cartão de crédito consignado firmado em 03/10/2019 e o cartão encontra-se pendente de desbloqueio.
Informa que o valor da RMC é de R$ 138,11 e o valor é descontado mensalmente no benefício da parte autora.
Informa que o contrato foi cancelado em 28/02/25.
Afirma que a parte autora não comprovou ter havido falha na prestação do serviço por parte da CEF.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 34 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as defesas dos réus, bem como, informar se reconhece o cartão de crédito consignado firmado em 03/10/2019 com a CEF.
Determinada ainda, a intimação do INSS para informar todos os contratos de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados vinculados ao benefício previdenciário da parte autora.
Evento 39 – o INSS informa os contratos de empréstimos consignados firmados com a CEF contrato de cartão de crédito consignado firmado com a CEF, todos ativos.
Embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 40.
Determino nova intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir o determinado no Evento 34, ou seja, informar se reconhece o cartão de crédito consignado firmado em 03/10/2019 com a CEF, bem como, manifestar-se sobre os documentos apresentados pelo INSS no Evento 39. -
10/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:18
Determinada a intimação
-
10/06/2025 06:52
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
09/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
24/04/2025 12:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
-
24/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 11:40
Determinada a intimação
-
16/04/2025 07:00
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
15/04/2025 16:51
Juntada de Petição
-
21/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
20/02/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/02/2025 19:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/02/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/02/2025 05:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/02/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 11:00
Não Concedida a tutela provisória
-
15/02/2025 06:46
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/01/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 12:15
Determinada a intimação
-
10/01/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2025 11:50
Alterado o assunto processual
-
10/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:13
Juntada de peças digitalizadas
-
09/01/2025 09:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO30F para RJRIO15S)
-
09/01/2025 05:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/01/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/01/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 00:05
Despacho
-
07/01/2025 23:44
Conclusos para decisão/despacho
-
31/12/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022860-07.2024.4.02.5001
Marilene da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 09:32
Processo nº 5003540-38.2024.4.02.5108
Marcelo Machado dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2024 12:04
Processo nº 5113234-60.2024.4.02.5101
Cinezio Jose do Amaral
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2025 15:22
Processo nº 5061166-36.2024.4.02.5101
Epaminondas Costa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 19:01
Processo nº 5003072-35.2024.4.02.5121
Karine de Souza Cailleaux Costa da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 13:49