TRF2 - 5061166-36.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:00
Baixa Definitiva
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02/09/2025 20:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJSJM07
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02/09/2025 20:19
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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11/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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11/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5061166-36.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EPAMINONDAS COSTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora.
A parte autora alega que: "o autor faz uso de fraldas geriátricas e possui limitações na manipulação de objetos essenciais para a vida diária, o que, por si só, já demonstra uma situação de vulnerabilidade funcional que exige cuidados específicos e íntimos, usualmente prestados por terceiros.
Mesmo que o uso de bengalas ou cadeiras de rodas não seja necessário, a dificuldade de deambulação e a exposição a situações de risco em ambientes públicos reforçam a presença de um quadro clínico que não é passageiro, mas sim duradouro, e que impõe restrições relevantes à autonomia do aposentado." Além disso, aponta erro em perícia realizada, relatando que o perito utilizou indevidamente trecho de despacho referente a processo diverso, no qual constava o nome de terceiro (Luciano Rodrigues Lourenço), e atribuiu equivocadamente esse conteúdo ao presente feito. Por isso, requer a anulação da sentença com a designação de nova perícia. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório do necessário.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
Por sua vez, o art. 45 da Lei 8.213/91 dispõe que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
O laudo pericial anexado ao evento 43, LAUDO1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não necessita de assistência permanente de terceira pessoa: Foi informado no laudo pericial que o autor, embora não tenha demonstrado inaptidão para o desempenho das citadas atividades, apresenta limitações, condição que permitiria concluir por dependência parcial e pontual da atenção de terceiros para seus cuidados, ou seja, ela não se manifesta, de maneira “permanente”, dependente da atenção de terceiros para o desempenho das atividades básicas.(grifos nossos) Por conseguinte, observa-se necessidade de eventual auxílio para o exercício de atividades específicas - o que não enseja a dependência contínua e integral legalmente exigida.
Assim, a limitação pontual é insuficiente para a concessão do adicional ora pleiteado. No mesmo senttido, cabe destacar que o erro material, ao inicío do laudo, em registrar o nome LUCIANO RODRIGUES LOURENÇO no lugar do nome do autor, por mais que tenha levado à nomenclatura equívoca na sentença, não abala o lastro probatório apurado. Assim, a fundamentação faz referênca ao estado clínico do autor, até mesmo pela descrição das doenças: neoplastia da próstata, estenose da uretra e calculose na bexiga. Na avaliação dos laudos, tanto do principal quanto do complementar, restou evidente que o periciado (Epaminondas) não necessita de assistência permanente de terceiros, havendo tão somente a carência de auxílio eventual e pontual em situações específicas.
Deste modo, não se configura o direito ao complemento de acompanhante integral e permanente. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Não há dúvida quanto às conclusões do perito que permita uma interpretação mais favorável em favor do segurado.
Por outro lado, a recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostrando-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil .
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 19:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 13:33
Juntada de Petição
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07/07/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/07/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061166-36.2024.4.02.5101/RJAUTOR: EPAMINONDAS COSTA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTASENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, resolvendo o mérito.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/05/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/04/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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29/04/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/04/2025 07:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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07/04/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 20:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/04/2025 10:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/04/2025 10:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/02/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/01/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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29/11/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EPAMINONDAS COSTA DA SILVA <br/> Data: 17/01/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de
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17/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2024 11:26
Determinada a citação
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15/11/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:06
Determinada a intimação
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10/10/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 18:15
Redistribuído por sorteio - (RJRIO41F para RJSJM07S)
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11/09/2024 12:11
Declarada incompetência
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10/09/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 07:20
Juntada de Petição
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15/08/2024 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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