TRF2 - 5113234-60.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 14:48
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5113234-60.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CINEZIO JOSE DO AMARALADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO A pretensão autoral visa que seja reconhecido o direito do autor ao abono de permanência, com o pagamento retroativo de todas as parcelas decidas, desde a data em que o servidor preencheu os requisitos para aposentadoria.
Conforme narra em sua peça inicial o autor ingressou com pedido de abono de permanência, em 2024, processo SEI nº *50.***.*10-83/2024-78.
A administração em informações sinaliza que: Em face da determinação constante no art. 96 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13. 846, de 18 de junho de 2019, informamos que o tempo de serviço público prestado por ex-empregados públicos submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de que trata o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em período anterior à vigência do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverá ser atestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), vedada a averbação automática desse tempo pelos órgãos ou entidades integrantes do SIPEC, para fins de concessão de aposentadoria, pensão ou abono de permanência.
Dessa forma, para fins de emissão da CTC junto ao INSS do tempo acima mencionado e outros tempos, caso conste, declaramos que CINEZIO JOSE DO AMARAL, matrícula SIAPE 0240284, CPF 467801907-30, AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS, lotado(a) no(a) SUS/SMS-PAM DEODORO, admitido(a) em 06/01/1986, é servidor(a) deste Ministério, sendo amparado(a) para todos os efeitos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Portanto, deverá ser atestado pelo INSS, através de CTC, a data de sua admissão até a data 11 de dezembro de 1990, pois a publicação da Lei nº 8.112, na Seção 1, do Diário Oficial da União ocorreu em 12 de dezembro de 1990, conforme disposto no artigo 252, entrando em vigor o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações pública federais, ressaltamos que o tempo em anos, meses e dias deverá estar expresso no campo "Tempo de Contribuição".
Nada consta em seus assentamentos funcionais referente à averbação ou ao registro de tempo de serviço. (destaquei).
Conforme registrado, há pendência de documentação que deverá ser apresentada pelo demandante.
Diante disso, intime-se o autor para apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS no período de 06/01/1986 até 11/12/1990.
Evento 61 - Defiro o prazo, como requerido.
Prazo: 30 dias. -
18/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:05
Determinada a intimação
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18/08/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5113234-60.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CINEZIO JOSE DO AMARALADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO A pretensão autoral visa que seja reconhecido o direito do autor ao abono de permanência, com o pagamento retroativo de todas as parcelas decidas, desde a data em que o servidor preencheu os requisitos para aposentadoria.
Conforme narra em sua peça inicial o autor ingressou com pedido de abono de permanência, em 2024, processo SEI nº *50.***.*10-83/2024-78.
A administração em informações sinaliza que: Em face da determinação constante no art. 96 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13. 846, de 18 de junho de 2019, informamos que o tempo de serviço público prestado por ex-empregados públicos submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de que trata o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em período anterior à vigência do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverá ser atestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), vedada a averbação automática desse tempo pelos órgãos ou entidades integrantes do SIPEC, para fins de concessão de aposentadoria, pensão ou abono de permanência.
Dessa forma, para fins de emissão da CTC junto ao INSS do tempo acima mencionado e outros tempos, caso conste, declaramos que CINEZIO JOSE DO AMARAL, matrícula SIAPE 0240284, CPF 467801907-30, AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS, lotado(a) no(a) SUS/SMS-PAM DEODORO, admitido(a) em 06/01/1986, é servidor(a) deste Ministério, sendo amparado(a) para todos os efeitos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Portanto, deverá ser atestado pelo INSS, através de CTC, a data de sua admissão até a data 11 de dezembro de 1990, pois a publicação da Lei nº 8.112, na Seção 1, do Diário Oficial da União ocorreu em 12 de dezembro de 1990, conforme disposto no artigo 252, entrando em vigor o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações pública federais, ressaltamos que o tempo em anos, meses e dias deverá estar expresso no campo "Tempo de Contribuição".
Nada consta em seus assentamentos funcionais referente à averbação ou ao registro de tempo de serviço. (destaquei).
Conforme registrado, há pendência de documentação que deverá ser apresentada pelo demandante.
Diante disso, intime-se o autor para apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS no período de 06/01/1986 até 11/12/1990.
Prazo: 30 dias. -
01/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:44
Determinada a intimação
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01/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5113234-60.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CINEZIO JOSE DO AMARALADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora por 10 (dez) dias, a fim de cumprir o determinado no Evento 45. -
10/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:18
Determinada a intimação
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10/06/2025 06:23
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:32
Determinada a intimação
-
08/05/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
24/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 18:01
Determinada a intimação
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24/04/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/04/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 19:10
Determinada a intimação
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15/04/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/03/2025 16:47
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2025 16:47
Determinada a citação
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19/03/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 16:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO15S)
-
19/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/03/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 11:01
Despacho
-
11/03/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 15:22
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO15S para CEJUSCRIOJ)
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06/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 12:21
Determinada a intimação
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12/02/2025 06:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 10:48
Determinada a intimação
-
06/02/2025 05:58
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 18:26
Determinada a intimação
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08/01/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:29
Juntada de peças digitalizadas
-
30/12/2024 21:20
Juntada de Petição
-
30/12/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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