TRF2 - 5005790-42.2022.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:17
Juntada de Petição
-
02/07/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005790-42.2022.4.02.5002/ES AUTOR: LUCY MARVILAADVOGADO(A): MILENA ALVES DE SOUZA (OAB ES016851)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Declarada a inexistência do débito em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 1425412, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada (i) no ressarcimento em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário NB 105.277.622-9 e (ii) em danos morais, no valor de R$3.000,00, além (iii) da obrigação de não realizar desconto oriundo do contrato de empréstimo nº 1425412, na conta de titularidade da parte autora em que recebe o benefício previdenciário.
Nestes termos: SENTENÇA (evento 66, DOC1): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) Deferir a tutela provisória requerida, de modo a determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF não realize nenhum outro tipo de desconto oriundo do contrato de empréstimo nº 1425412, na conta de titularidade da parte autora em que recebe o benefício previdenciário (NB 105.277.622-9).
Prazo de 05 (cinco) dias; 2) Declarar a inexistência de débito da parte autora para com o CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 1425412; 3) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no ressarcimento em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora referentes ao empréstimo consignado nº 1425412, devidamente corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado; 4) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1%, também a partir desta sentença, posto que o valor fixado considera todos os acréscimos até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01." No evento 82, DOC1, a CEF veio aos autos comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. No evento 84, DOC1, a parte exequente/autora requereu o cumprimento de sentença pelo valor total de R$7.610,40 (R$4.585,29 - restituição em dobro; R$3.025,11 - danos morais), atualizado até fevereiro/2025, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC). Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada (CEF), na pessoa de seu(s) advogado(s) - art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC); c) Quantos aos 10% (dez por cento) previstos na segunda parte do art. 523 do CPC a título de honorários, os mesmos não serão devidos ainda que eventualmente não cumprida a obrigação dentro do prazo legal, ante o Enunciado nº 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. d) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). 2. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 2.1.
Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias: 3.1. Com pagamento, para indicar conta para fins de transferência bancária (de titularidade da parte ou de sua advogada, com poderes para receber e dar quitação, cf. evento 1, DOC2), e falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que a transferência de valores diretamente para conta bancária não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR e de que o silêncio será entendido como quitação. - A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar). - Indicada conta e atendidas as exigências referentes à titularidade da conta indicada, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 3030, cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária, requisitando ao referido banco depositário que transfira o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada. 3.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação); 3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento. 4. Ao final dos prazos supramencionados: a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas); b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição. 5.
Abra-se vista à parte autora/exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o cumprimento da obrigação noticiada pela CEF no evento 82, DOC1, ciente de que o silêncio será entendido como satisfação dada à obrigação (art. 818, CPC). -
11/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:07
Despacho
-
30/04/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 14:59
Transitado em Julgado
-
24/02/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 79
-
19/02/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
16/02/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
12/02/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
11/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:25
Despacho
-
11/02/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 17:28
Juntada de Petição
-
10/02/2025 17:25
Juntada de Petição
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
04/02/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
31/01/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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31/01/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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30/01/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/01/2025 20:53
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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08/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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28/05/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/05/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/05/2024 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 23:57
Decisão interlocutória
-
22/03/2024 11:16
Juntada de Petição - (C118331 - CANDIDA GOULART OLIVEIRA para RS050525 - KARINA MARTINS)
-
22/03/2024 11:16
Juntada de Petição - (C118331 - CANDIDA GOULART OLIVEIRA para RS050525 - KARINA MARTINS)
-
07/12/2023 16:00
Juntada de Petição - (ASP08258339737 - MARCELA REIS MEIRELES para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
-
19/11/2023 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2023 18:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCAC01S)
-
16/11/2023 18:29
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 06/11/2023 10:20. Refer. Evento 39
-
15/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
11/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/11/2023 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2023/00458 de 6 de Novembro de 2023
-
06/11/2023 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/11/2023 11:39
Juntada de Petição - (c039696 - JOSE LUIS MARQUETI para ES009173 - ITALO SCARAMUSSA LUZ)
-
01/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/10/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
30/10/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
30/10/2023 16:20
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 06/11/2023 10:20
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30/10/2023 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/10/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/10/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
26/10/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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26/10/2023 18:45
Determinada a intimação
-
25/10/2023 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2023 18:57
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCAC01S para ESVITCONCJ)
-
23/10/2023 18:31
Despacho
-
23/10/2023 16:09
Juntado(a)
-
25/09/2023 08:45
Alterado o assunto processual
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04/04/2023 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
07/12/2022 12:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
-
04/12/2022 10:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
-
28/11/2022 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
-
28/11/2022 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/11/2022 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 06/01/2023
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24/11/2022 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/01/2023
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24/11/2022 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 04/01/2023
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24/11/2022 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/01/2023
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24/11/2022 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/01/2023
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24/11/2022 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/12/2022
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24/11/2022 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/12/2022
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24/11/2022 14:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/12/2022
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24/11/2022 14:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 27/12/2022
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24/11/2022 13:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2022
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24/11/2022 11:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 23/12/2022
-
24/11/2022 11:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2022
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24/11/2022 11:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2022
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24/11/2022 11:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2022
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16/11/2022 12:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2022 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 12:15
Não Concedida a tutela provisória
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17/08/2022 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2022 15:58
Juntado(a)
-
17/08/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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