TRF2 - 5003575-88.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:38
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:44
Juntada de Petição
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16/07/2025 22:32
Expedição de Carta pelo Correio
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/07/2025 11:45
Juntada de Petição
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06/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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13/06/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 11:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 06:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003575-88.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUCY VOLPATO MIRANDAADVOGADO(A): DANIEL VALDINO ALTOÉ (OAB ES022702)ADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUCY VOLPATO MIRANDA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual postula a declaração de inexistência de relação jurídica com as instituições financeiras; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no montante de R$ 4.329,12 (quatro mil trezentos e vinte e nove reais e doze centavos) ou, de forma subsidiária, a restituição de forma simples com juros de 1% a.m., e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que a autora teria sido ludibriada na contratação dos empréstimos consignados nº *01.***.*99-43, nº *01.***.*47-71 e nº *01.***.*38-27, firmados com o BANCO C6, além do contrato nº 0095266791, realizado com a ré FACTA FINANCEIRA.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender os descontos derivados dos contratos acima em seus benefícios previdenciários, sob pena de multa diária.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, identifico verossimilhança na tese da Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
A parte autora sustenta que não autorizou a contratação dos consignados nº *01.***.*99-43 e nº 0095266791, vinculados à sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 157.784.788-9), nem dos empréstimos nº *01.***.*38-27 e nº *01.***.*47-71, atrelados à sua pensão por morte.
Compulsando a documentação encartada nos autos, verifica-se na fl. 03 dos ev. 1.7 e 1.8 que os instrumentos contratuais estão ativos no sistema do INSS, tendo os requeridos BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO como instituições financeiras beneficiárias.
Além disso, a tese defendida pela autora possui respaldo documental, visto que, no histórico de mensagens de ev. 1.17, houve a comprovação de transferência via PIX do valor de R$ 9.499,98 para a pessoa de KETLYN ELIZABETH FONTTNATT DA SILVA, enquanto a autora esperava o cancelamento de outro contrato.
Ainda, os comprovantes de ev. 1.16 informam transferências para pessoas diversas e valores que coincidem com aqueles contratados nos consignados nº *01.***.*99-43, nº 0095266791, nº *01.***.*38-27 e nº *01.***.*47-71.
Nesse contexto, a alegação de ausência de autorização na contratação do consignado é verossímil e de impossível prova para a autora (fato negativo).
Desse modo, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito.
No que tange ao perigo de dano, sua presença é inerente ao caso, na medida em que a incidência de descontos mensais em verba de natureza alimentar acaba por prejudicar a subsistência da autora, ainda mais que se trata de pessoa idosa.
Assim, considerando a presença dos requisitos autorizadores da tutela, a sua concessão parcial é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto: 1) DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda a realização de novos descontos provenientes dos contratos nº *01.***.*99-43 e nº 0095266791, vinculados à aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 157.784.788-9), e dos empréstimos nº *01.***.*38-27 e nº *01.***.*47-71, atrelados ao benefício de pensão por morte (NB: 191.888.492-4). 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3) DEFIRO a prioridade de tramitação, por envolver parte com idade igual ou superior a 60 anos, na forma do art. 1.048 do CPC. Anote-se.2 4) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a relação entre as partes é de natureza consumerista e restando configurada a hipossuficiência técnica da autora, ante a sua inviabilidade de provar que não contratou os consignado nº *01.***.*99-43, nº *01.***.*47-71, nº *01.***.*38-27 e nº 0095266791, o que implicaria produção probatória de fato negativo, concluo tratar-se de medida lógica amparada pelo CDC, devendo as instituições financeiras demonstrarem que a contratação dos empréstimos foram efetivamente solicitada pela autora, com a juntada do respectivo instrumento contratual, bem como comprovar que não houve falha no sistema de segurança do banco quando as transações bancárias foram realizadas.
Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela fornecedora do serviço, mediante prova em contrário. 5) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.3 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 6) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 7) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 8) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 8.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 9) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 10) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 11) Intimem-se: 11.1) A parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o Termo de Renúncia do valor que exceder possível crédito superior a 60 salários mínimos, para fins de fixação do rito do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei 10.259/2001), sob pena de adoção do rito comum do CPC/15.
Ressalto que a declaração deverá ser subscrita pelo próprio autor ou pelo advogado com procuração com poderes específicos para renunciar (art. 105 do CPC). 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
11/06/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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11/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:07
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 16:49
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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12/05/2025 15:31
Juntado(a)
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09/05/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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