TRF2 - 5001427-95.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 14:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50086273620254020000/TRF2
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001427-95.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: QUASAR CONSULTORIA E GESTAO FINANCEIRA LTDAADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO a segurança. -
13/08/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 21:49
Denegada a Segurança
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16/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50086273620254020000/TRF2
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27/06/2025 11:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50086273620254020000/TRF2
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001427-95.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: QUASAR CONSULTORIA E GESTAO FINANCEIRA LTDAADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por QUASAR CONSULTORIA E GESTAO FINANCEIRA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, objetivando a remessa de todos os débitos da impetrante para a PGFN, a fim de ser inscrito em dívida ativa da União e, consequentemente, obter condições mais benéficas para pagamento do débito. Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Eis o breve relatório. Passo a análise da tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III da lei 12.016/09).
O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União consiste na análise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo necessário à prática de qualquer ato de cobrança coercitiva, seja judicial ou extrajudicial.
Portante, cabe à PGFN o exame da legalidade dos créditos que serão inscritos em dívida ativa, verificando se há alguma irregularidade que obste a inscrição.
Nesta perspectiva, o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, preceitua que a Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, a contar da data que se tornarem exigíveis: "(...) Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (...)" Voltando a vista para o caso concreto, nota-se que a impetrante, de fato, possui débitos tributários vencidos há mais de 90 dias em situação de "pendência (SIEF)" na Receita Federal do Brasil.
Contudo, ainda que reste evidenciado, prima facie, o direito alegado, não visualizo o perigo de dano a ensejar o deferimento da tutela de urgência, medida excepecional.
No caso dos autos, entendo que a impetrante não comprovou o risco de ineficácia da tutela jurisdicional caso seja deferida apenas na sentença, fundamentando o periculum in mora com narrativas sobre uma suposta descontinuidade de sua atividade empresarial sem nenhuma demonstração concreta. Ademais, deve-se considerar o rito célere do mandado de segurança.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Intime-se a autoridade impetrada da presente decisão e notifique-a para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se à União Federal - Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/06/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 16:18
Determinada a intimação
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09/04/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/03/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 19:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/02/2025 19:47
Determinada a intimação
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24/02/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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