TRF2 - 5000170-44.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000170-44.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JUSSARA SILVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, sem, contudo, fixar prazo específico para a referida suspensão, DETERMINO: 1. Renove-se a intimação das partes, para que tomem ciência de que a suspensão nacional que foi determinada, por prazo indeterminado, até o julgamento final ou ulterior determinação na ADPF nº 1236, impede o prosseguimento deste processo.
A suspensão determinada aplica-se independentemente da fase processual em que se encontre a demanda - seja na fase de conhecimento, antes da sentença; após a prolação da sentença, ainda sem trânsito em julgado; ou mesmo após o trânsito em julgado -, uma vez que a decisão da Suprema Corte não estabelece qualquer limitação quanto ao estágio do processo, restringindo-se a determinar a paralisação dos feitos e a suspensão dos prazos prescricionais relacionados à controvérsia. 2.
Cientifique-se a parte autora acerca desta decisão, dos termos do acordo homologado na mencionada ADPF e da possibilidade de sua adesão, que deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa1, sem necessidade de homologação judicial. 3.
Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse em aderir ao acordo, manifeste-se nos autos, possibilitando as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação somente em relação ao INSS, com a consequente renúncia ao direito que a fundamenta. 4.
Esclareça-se, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da associação privada, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria. 5.
Fica, desde já, consignado que em havendo notícia de acordo celebrado entre as partes, os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
23/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:17
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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22/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 73
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 73
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000170-44.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JUSSARA SILVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 14:17
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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08/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:39
Decisão interlocutória
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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07/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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03/07/2025 13:19
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000170-44.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JUSSARA SILVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pelo réu.
A mera existência de investigação no âmbito da denominada “Operação Policial Sem Desconto”, bem como a consequente suspensão de acordos de cooperação pelo INSS, não constituem fundamento jurídico idôneo para justificar a paralisação da presente demanda judicial.
Eventuais apurações nas esferas criminal ou administrativa tramitam de forma autônoma e independente, não sendo hábeis a impedir o exercício do direito fundamental de acesso à Justiça.
Ademais, o direito da parte autora à razoável duração do processo, assegurado constitucionalmente, deve prevalecer sobre a conveniência do réu em aguardar o desfecho de outras investigações, sobretudo por se tratar de controvérsia relativa a descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar.
Intimem-se.
Cumpra-se, com o regular prosseguimento do feito. -
02/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:49
Despacho
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02/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 16:58
Juntada de Petição
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30/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 19:36
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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25/06/2025 14:55
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000170-44.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JUSSARA SILVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo INSS.
Embora a autarquia fundamente seu pleito na existência de um novo fluxo administrativo para restituição de valores (Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/2025) e no contexto de ampla judicialização decorrente da "Operação Policial Sem Desconto", tais argumentos não são suficientes para paralisar o exercício do direito de ação da parte autora.
A via administrativa recém-instituída representa uma faculdade colocada à disposição dos segurados, não um pré-requisito para o acesso ou prosseguimento da tutela jurisdicional, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, o objeto desta ação é específico: a análise da legalidade dos descontos efetuados nos benefícios dos substituídos pela parte autora e a eventual responsabilidade do INSS por tais atos.
A solução desta lide depende da análise das provas produzidas nestes autos, tanto que já foi deferida a realização de perícia técnica para a qual o próprio INSS apresentou quesitos.
O direito da parte autora a uma razoável duração do processo, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar, prevalece sobre a conveniência da autarquia em centralizar as resoluções na esfera administrativa ou aguardar o desfecho de discussões mais amplas sobre litigância predatória ou a definição de teses em tribunais superiores.
O andamento do feito é, portanto, medida que se impõe.
Intimem-se.
Cumpra-se o que foi determinado na decisão anterior, constante do evento 39, DESPADEC1. -
13/06/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 20:08
Despacho
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13/06/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000170-44.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JUSSARA SILVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JUSSARA SILVEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente inexigibilidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de “Contrib.
SINDNAPI”.
Requer a restituição em dobro dos valores descontados, que, segundo a inicial, totalizavam R$ 3.901,50, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em decisão proferida evento 5, DESPADEC1, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício da autora, além de concedida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
O INSS ofereceu contestação no evento 12, CONT1, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e a prescrição trienal da pretensão.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, sob a alegação de que sua atuação se limita a operacionalizar os descontos informados pelas entidades conveniadas, não participando do negócio jurídico subjacente.
Argumentou, ainda, que sua responsabilidade, se existente, deveria ser meramente subsidiária.
O corréu SINDNAPI apresentou contestação no evento 18, PET1, defendendo a total regularidade da filiação e dos descontos, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao sindicato.
Juntou como prova cópia de ficha de filiação com assinatura atribuída à autora, fotografia e link para uma gravação de voz.
Arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a falta de interesse de agir da autora, por não ter buscado a via administrativa.
Informou, por fim, ter procedido à desfiliação da autora após o recebimento da citação.
Em réplica (eventos 21.1 e 22.1), a autora rechaçou as preliminares, refutou a autenticidade de todas as provas juntadas pelo SINDNAPI, negando a assinatura, o áudio e a fotografia, e requereu a produção de prova pericial grafotécnica.
Intimado a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, o SINDNAPI pugnou pela realização de depoimento pessoal da autora, quedando-se silente sobre a prova pericial.
Posteriormente, no evento 38, PET1, requereu a suspensão do processo até o desfecho da "Operação Sem Desconto" da Polícia Federal, que investiga a entidade, a fim de evitar decisões conflitantes.
A autora, por sua vez, reiterou a indispensabilidade da prova pericial grafotécnica (evento 34, PET1). É o relatório do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Questões Preliminares 1.1.
Da Ilegitimidade Passiva do INSS Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
A autarquia é a responsável pela gestão e pagamento do benefício previdenciário da autora e foi quem, em última análise, efetuou os descontos em folha de pagamento.
A existência ou não de responsabilidade (solidária ou subsidiária) pelos danos alegados é questão de mérito e com ele será analisada.
O SINDNAPI, por sua vez, já integra o polo passivo, estando o litisconsórcio devidamente formado. 1.2.
Da Falta de Interesse de Agir Alega a parte ré a inexistência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo. Conforme jurisprudência dos tribunais superiores, o prévio exaurimento da via administrativa não é exigível para que a parte ajuíze a ação.
Ademais, o oferecimento de contestação pela parte ré é apto a caracterizar o interesse de agir da autora frente à resistência da parte demandada à pretensão do autor, de modo que rejeito a preliminar. 1.3. Da Prescrição Trienal Não há que se falar em caducidade do direito autoral, tendo em vista tratar-se relação de trato sucessivo. 1.4.
Do Pedido de Suspensão do Processo Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo SINDNAPI.
Embora a "Operação Sem Desconto" possa ter reflexos sobre a reputação e as atividades do sindicato, a referida investigação criminal corre em esfera independente e apura um contexto amplo de possíveis irregularidades.
O objeto desta ação civil é específico: a validade da relação jurídica entre a autora e o SINDNAPI.
A solução desta lide depende da análise das provas produzidas nestes autos, notadamente sobre a autenticidade do contrato questionado.
O direito da autora a uma razoável duração do processo, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar, prevalece sobre a conveniência do réu em aguardar o desfecho de outra apuração. 2.
Delimitação das Alegações de Fato e de Direito Superadas as questões preliminares, a lide se resume nos seguintes termos: a parte autora nega ter estabelecido qualquer relação jurídica com o SINDNAPI, afirmando serem fraudulentos os descontos em seu benefício.
Em contrapartida, o SINDNAPI sustenta a validade da filiação, apresentando como prova um termo de adesão supostamente assinado pela autora.
A autora, por sua vez, impugna categoricamente a autenticidade da referida assinatura. 3.
Ponto Controvertido Analisando as alegações, o ponto fático controvertido essencial para o deslinde da causa é a autenticidade da assinatura atribuída à autora na ficha de filiação apresentada pelo SINDNAPI, pois de sua veracidade depende a comprovação da existência e validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos. 4. Ônus da Prova Tendo a autora impugnado expressamente a autenticidade da assinatura aposta no documento que fundamenta a defesa do réu, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a parte que produziu e apresentou o documento em juízo, qual seja, o SINDNAPI.
A matéria é pacífica e encontra-se disciplinada no art. 429, II, do CPC, e consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061. 5.
Provas Diante do ponto controvertido e da distribuição do ônus probatório, passo à análise das provas requeridas.
A autora requer a produção de prova pericial grafotécnica, enquanto o réu SINDNAPI requer o depoimento pessoal da autora.
A controvérsia, de natureza eminentemente técnica, somente pode ser dirimida de forma segura e conclusiva por meio de perícia.
O depoimento pessoal da parte autora, requerido pelo SINDNAPI, é inadequado e insuficiente para aferir a autenticidade de uma assinatura, sendo, portanto, impertinente para a solução da lide e protelatório.
Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, por ser indispensável e único meio de prova suficiente para a solução da questão controvertida.
INDEFIRO os demais requerimentos de produção de prova, notadamente o depoimento pessoal da autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e prescrição, bem como o pedido de suspensão do processo. 2 - DEFIRO a produção de perícia grafotécnica por conta da sua relevância para a elucidação dos pontos controvertidos elencados nesta decisão, nos moldes do art. 370, caput, do CPC, a ser realizada por especialista grafotécnico cadastrado no sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
A realização da perícia exige a juntada e o acautelamento na Secretaria deste Juízo da via do contrato em posse da instituição financeira, bem como o comparecimento da parte autora para fins de realização de coleta de seus espécimes gráficos. 2. Para exercer o encargo, NOMEIO perito do Juízo ANA CAROLINA FEU, grafotécnica, cadastrada no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), que deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que i) a parte autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita, aplicando-se ao caso o disposto na Resolução N.CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como o disposto no art. 95, §3º, II, do CPC, ii) deverá justificar eventual impedimento e iii) a ausência de manifestação será considerada aceitação do encargo. 2.1.
Desde já, fixo os honorários periciais no valor de R$ 362,00, valor máximo da tabela V do Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, que serão pagos após a conclusão da perícia ou, após a apresentação de eventuais esclarecimentos solicitados ao expert, e que, em caso de ficar vencida a parte Ré, esta deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01. 2.2.
Saliento que o valor acima fixado só poderá ser majorado até o limite de três vezes o valor máximo previsto no Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do CJF (ou seja, até o limite de R$ 1.086,00), caso assim requerido pelo perito ao final da instrução, em circunstâncias excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, e desde que observados os critérios previstos nos incisos do art. 28 da referida Resolução. 2.3.
Por fim, o expert deverá responder em laudo pericial se as assinaturas lançadas nos documentos de evento 18, ANEXO5 e evento 18, ANEXO6 provieram ou não do punho da parte autora. 2.4. Caso haja recusa do perito, fica a Secretaria desde já autorizada a repetir e redirecionar o procedimento de nomeação, independentemente de outra decisão. 3. Intime-se o sindicato réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, entregar diretamente à secretaria deste Juízo a via original do contrato tratado nos autos, supostamente assinada pela parte autora (ou justificar a impossibilidade de fazê-lo), ocasião em que será lavrado termo de acautelamento.
Não sendo apresentado pelo réu o documento original, poderá o expert ora nomeado por este juízo, se considerar viável, proceder à perícia indireta da assinatura constante em cópia do documento juntado no evento 18, ANEXO5 e evento 18, ANEXO6 , considerando que, a princípio, o referido documento encontra-se bem preservado. 4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, caso queiram. Havendo alegação de impedimento ou suspeição, voltem-me os autos conclusos. 5. Apresentado o contrato no item 3 e decorrido o prazo do item 4, deverá o perito ser intimado para marcar dia, hora e local onde terão início os trabalhos periciais, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de serem as partes intimadas para tanto (art. 474, do CPC). Ressalto que, quando do comparecimento ao exame grafotécnico, para fins de coleta de padrões de assinatura, a parte autora deverá levar consigo as vias originais de todos os seus documentos pessoais (carteira de identidade, CPF, título de eleitor, CTPS, CNH e quaisquer outros documentos pessoais que possua) expirados ou não. 6. Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial, contados a partir da coleta da prova.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, do CPC), bem como para apresentação do parecer do assistente técnico. 7. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de quinze dias. 8. Prestados os esclarecimentos, vista às partes pelo prazo de quinze dias. 9. Após, venham os autos conclusos para decidir acerca dos esclarecimentos prestados e sobre a liberação dos honorários periciais. 10. Intimem-se. -
11/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:07
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 21:28
Juntada de Petição
-
03/06/2025 13:34
Alterado o assunto processual
-
07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
30/04/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/04/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 10:56
Juntada de Petição
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
11/04/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 13:06
Despacho
-
14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
06/03/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2025 15:29
Juntada de Petição
-
03/03/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/02/2025 14:58
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
-
14/02/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 08:56
Juntada de Petição
-
06/02/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
29/01/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/01/2025 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/01/2025 16:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
24/01/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
24/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 18:10
Concedida a tutela provisória
-
13/01/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 13:32
Juntado(a)
-
10/01/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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