TRF2 - 5003901-76.2024.4.02.5004
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003901-76.2024.4.02.5004/ES RECORRIDO: MARIA JOSE FERREIRA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DO ROSÁRIO (OAB ES017714)INTERESSADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV.
Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025.
Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar a parte autora dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar a parte autora para, CASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
20/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/08/2025 18:45
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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13/08/2025 17:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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14/07/2025 17:09
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003901-76.2024.4.02.5004/ES AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DO ROSÁRIO (OAB ES017714) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, a parte recorrida fica intimada a oferecer resposta escrita ao recurso inominado.
Prazo: 10 (dez) dias. -
12/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003901-76.2024.4.02.5004/ESAUTOR: MARIA JOSE FERREIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DO ROSÁRIO (OAB ES017714)RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO (OAB MG210808)SENTENÇADo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo os processos com exame do mérito: 1.
Condeno a entidade associativa requerida nas obrigações de: a) devolver os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal; b) indenizar os danos morais experimentados pela parte requerente em valor equivalente a 5 (cinco) vezes o montante do dano material indenizável. 2.
Atribuo ao INSS a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações atribuídas, primariamente, à entidade associativa. -
10/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 17:13
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 16:07
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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06/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/05/2025 14:09
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESLIN01S)
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17/03/2025 15:27
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 17/03/2025 15:00. Refer. Evento 18
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17/03/2025 10:04
Juntada de Petição
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26/02/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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06/02/2025 18:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/01/2025 18:36
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 17/03/2025 15:00
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26/01/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/01/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/01/2025 16:32
Despacho
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21/01/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 15:53
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESLIN01S para ESVITCONCJ)
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18/12/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 20:46
Determinada a intimação
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05/12/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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