TRF2 - 5007174-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Baixa Definitiva
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03/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007174-06.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NSV LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NSV LOGISTICA LTDA., em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade evento 24, DESPADEC1).
Constata-se informação, nos autos de origem, de parcelamento dos créditos executados, após a interposição deste recurso (evento 43, PET1 e evento 45, PET1).
Tal fato, inegavelmente, irradia efeitos sobre o julgamento deste recurso.
Por certo, a adesão a programa de parcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos, sendo incompatível com a discussão judicial acerca da legalidade da cobrança da exação, o que denota a perda superveniente do interesse de agir.1 Registra-se, por derradeiro, malgrado a perda do objeto recurso, não há óbice que a instância de origem examine novamente a matéria aduzida na Exceção de Pré-Executividade, caso assim provocada, na hipótese de rescisão do acordo administrativo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço deste Agravo de Instrumento. 1.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALEGADA.
SÚMULA 211/STJ.
ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos.
A propósito, nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.849.130/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/3/2021; e AgInt no REsp 1.622.622/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8/9/2020.3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, impõe a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir.4.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.349.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) -
11/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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11/07/2025 15:04
Não conhecido o recurso
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09/07/2025 16:43
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 16:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 07:22
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007174-06.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NSV LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NSV LOGISTICA LTDA em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) os títulos executivos não padecem de nulidade, eis que possuem todos os requisitos exigidos pela Lei 6.830/80; (ii) a taxa SELIC encontra-se em plena harmonia com o ordenamento jurídico nacional; (iii) conforme orientação jurisprudencial dominante no eg.
STJ, é possível a cobrança dos juros moratórios com base na taxa SELIC, consoante art. 13 da Lei n.º 9.065/95 e art. 39 da Lei n.º 9.250/95; (iv) mostram-se vagas as alegações do recorrente sobre o caráter confiscatório da multa aplicada, o que impede a identificação das supostas violações; (v) em relação ao pedido de juntada do processo administrativo que deu origem à dívida exequenda, caberia à excipiente a realização de tal diligência, sendo certo que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa ou para o ajuizamento da execução fiscal; e (vi) a execução fiscal foi constituída por declarações prestadas pelo próprio executado, pois nos termos do verbete n.º 436 das Súmulas do STJ, não havia necessidade de instauração de processo administrativo para a exigência dos valores confessados (Evento 24.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) as CDAs cobradas na execução fiscal padecem de certeza, de liquidez e de exigibilidade, elementos necessários para a propositura da ação de execução, enquanto a ausência do processo administrativo impossibilitou o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório pelo recorrente; (ii) a probabilidade do direito é evidente, pois da simples análise da documentação conclui-se sobre a nulidade do título que embasa a execução, além da impossibilidade de se determinar a constrição de valores por Juízo distinto da recuperação judicial; e (iii) encontra-se presente o periculum in mora, porquanto o prosseguimento da execução pode acarretar a penhora indevida dos bens do recorrente (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
A via processual eleita, da Exceção de Pré-executividade, admite matérias conhecíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme verbete 393 da Súmula do E.
STJ.
Por sua vez, a dívida inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN. 6.
No caso dos autos, o agravante alega nulidade das CDAs por ausência de requisitos legais e por não ter sido juntado o processo administrativo aos autos, além do cerceamento de defesa. 7.
Todavia, em cognição sumária, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a liminar requerida.
A propósito, a orientação consolidada no âmbito deste eg.
TRF2 é no sentido de que só se legitima a reforma de decisão, no bojo de Agravo de Instrumento, caso eivada de ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em apreço. 8.
Por outro lado, quanto à alegação do agravante acerca de nulidade das CDAs cobradas na Execução fiscal, o col.
STJ analisando o Tema 527, no julgamento do REsp nº 1.298.407/DF, pacificou a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao agravante afastar tal presunção, do que, em análise preliminar, o recorrente não se desincumbiu. 9.
Ademais, tratando-se de execução de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso em análise, a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, prescindindo, portanto, de auto de infração ou de processo administrativo para sua validade. 10.
Nesse sentido, a ausência de probabilidade do direito alegado dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da cumulatividade dos requisitos do art. 300 do CPC. Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete nº 189 das Súmulas do eg.
STJ.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
10/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/06/2025 01:59
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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09/06/2025 01:59
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 19:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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