TRF2 - 5001181-94.2024.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001181-94.2024.4.02.5115/RJAUTOR: ANTONIO DOS SANTOS VELOSOADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange à incidência de Imposto de Renda sobre as verbas recebidas pelo Autor a título de "FOLGA INDENIZADA"; e b) CONDENAR a Ré a restituir ao Autor os valores recolhidos indevidamente a tais títulos, observada a prescrição quinquenal e atualizados pela taxa SELIC a contar de cada recolhimento.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa Na liquidação, o valor a ser repetido à parte autora deverá ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo do imposto de renda informada nas declarações de ajuste anual, com a dedução dos valores já restituídos administrativamente por força do processamento das declarações de ajuste.
Custas na forma da lei, considerada a isenção legal conferida à UNIÃO (Artigo 4º, Inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Considerando a sucumbência parcial, condeno ambas as Partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, no importe de 5% do benefício econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, vedada a compensação da verba, conforme o §14 do mesmo Códice.
Sentença não sujeita ao duplo grau de Jurisdição (Art. 496, §3º, I, do CPC).
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença, dê-se vista ao Autor para, querendo, deflagrar a execução dos valores devidos e dos honorários advocatícios, com observância ao contido nos Artigos 534 e seguintes do CPC. Também deverá ser dada vista à Ré para, querendo, deflagrar a execução dos honorários advocatícios, com observância ao contido nos Artigos 523 e seguintes do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.I. -
07/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/06/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 16:28
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 16:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/10/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/10/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/09/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/09/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/09/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/09/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/09/2024 13:35
Decisão interlocutória
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14/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2024 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2024 10:35
Juntada de Petição
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23/07/2024 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 19:35
Determinada a citação
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07/06/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:09
Juntada de Petição
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05/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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