TRF2 - 5003555-82.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para decisão/despacho - 22/08/2025 15:05:23)
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21/08/2025 19:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
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21/08/2025 18:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/08/2025 17:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA - EXCLUÍDA
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22/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003555-82.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: REGINALDO PRIMO DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA MORAES (OAB RJ165694) DESPACHO/DECISÃO O presente processo está inserido na Tramitação Ágil e veio conlcuso para a apreciação do pedido de antecipação da tutela, conforme petição anexada no evento 19, PET1.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Sem prejuízo, devolvam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, a fim de aguardar a realização da perícia já designada nos autos. -
11/06/2025 16:12
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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11/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:43
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
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10/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 23:15
Perícia designada - <br/>Periciado: REGINALDO PRIMO DA SILVA <br/> Data: 07/07/2025 às 16:50. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves - em frente à Santa Casa
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03/06/2025 23:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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02/06/2025 18:22
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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02/06/2025 15:57
Despacho
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01/06/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 19:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
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31/05/2025 19:58
Juntada de Certidão
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29/05/2025 22:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/05/2025 16:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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29/05/2025 15:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 14:28
Juntado(a)
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29/05/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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