TRF2 - 5001753-49.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
13/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001753-49.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: AGNELO DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO No evento evento 14, PET1 a parte autora requer que os autos passem a tramitar sob segredo de justiça, restringindo-se o acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores legalmente habilitados, como medida de prevenção contra fraudes, tentativas de estelionato e vazamento de dados sensíveis, nos termos do art. 189,I, do CPC e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), em especial para proteger a integridade e a privacidade da parte autora.
Não obstante compreender e considerar as razões expostas na petição de ev. 14, fato é que o presente processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção previstas no art. 189, CPC, em consonância com o art. 5º, inciso LX da Constituição Federal.
A norma geral prevista em lei, com amparo constitucional, determina a publicidade dos atos processuais, como se lê dos dispositivos a seguir: Art. 5º, inciso LX, da CF: a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Art. 189, do CPC: Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Ocorre que a postura cautelosa de evitar tanto quanto possível a divulgação de números de documentos e endereços, além de outros dados que possam ser considerados sensíveis, com o propósito de dificultar a ação de robôs e minimizar as possibilidades de que o acesso público às decisões judiciais gere bases de dados indevidas, não pode transmudar na imposição de sigilo generalizado a todos os processos, sob pena de violação constitucional.
Desse modo, INDEFIRO o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça. Eventual pedido de sigilo de peças, a ser feito de forma individualizada e com a devida justificativa, deverá ser analisado caso a caso e sempre através da ponderação de valores constitucionais envolvidos nessa matéria.
Lembro, inclusive, que é permitido ao advogado marcar peças com sigilo ao juntá-las.
Intime-se. -
11/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:43
Determinada a intimação
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10/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:10
Juntada de Petição
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22/05/2025 14:57
Juntada de Petição
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19/05/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2025 23:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 14:33
Juntada de Petição
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28/03/2025 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:58
Determinada a intimação
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24/03/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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