TRF2 - 5002709-72.2024.4.02.5113
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 12:25
Conhecido o recurso e não provido
-
21/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002709-72.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: SUELI JUSTINO LOURENCO (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. reconhecimento de tempo especial de serviço.
RAZÕES RECURSAIS DE AMBAS AS PARTES QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes autora e ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões recursais apresentadas apenas pela parte demandante (evento 41). É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Os recursos merecem ser conhecidos ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a íntegra da sentença vergastada.
A decisão prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento dos recursos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Passo à análise dos períodos mencionados na inicial I - EMPREGADA DOMÉSTICA - de 01/06/1989 a 31/03/1990, 01/05/1990 a 30/09/1993 e 01/11/1993 a 31/10/1994 A cópia da CTPS apresentada no evento 1, anexo 6 fls. 4 demonstra que a autora trabalhou como doméstica para Maria Emília de Oliveira de 12/05/1989 a 25/03/1990 e para Regina Amélia G.
Paula de 05/04/1990 a 31/07/1994.
Por sua vez, o resumo de documentos para perfil contributivo da autora constante no P.A. (evento 13, fls. 18) demonstra que os períodos de 01/05/1989 a 31/05/1989, de 01/06/1989 a 31/03/1990, 01/05/1990 a 30/09/1993 e 01/11/1993 a 31/10/1994 foram computadas pelo INSS.
Assim, não assiste razão à parte autora eis que os períodos requeridos já foram somados ao seu tempo de contribuição.
II - COTREL S/A HOSPITAL DE ACIDENTADOS - 08/11/1996 a 04/09/1997 Consta no procedimento administrativo que o INSS computou os seguintes períodos como exercidos em condições especiais (evento 12, fls. 30): O período em que a autora pretende o enquadramento (de 08/11/1996 a 04/09/1997) foi exercido de forma concomitante com o período já enquadrado pelo INSS junto ao Sanatório Vieira Marques Ltda. de 02/03/1996 a 01/06/1998.
Ante a impossibilidade do cômputo do período de forma concomitante deixo de enquadrar o período requerido. III - MARISTELA CESTARO DE MEDEIROS HEMODIÁLISE - 01/12/1998 a 30/07/1999 Consta na CTPS da autora (evento 1, anexo 5, fls. 4) que trabalhou na referida clínica como técnica de enfermagem de 01/12/1998 a 30/07/1999.
A autora apresentou ainda formulário DSS-8030 (evento 1, anexo 12) informando que trabalhou no respectivo período como técnica em enfermagem no setor terciário exposta a micoorganismos (bactérias, fungos, virus).
Dentre as funções desempenhadas pela autora constava que prestava cuidados diretos e contínuos ao paciente durante o pós, trans diálise; preparação, punção de fístula ou manejo do catéter; monitoramento, programação da máquina e montagem do circuito.
Dessa forma, ante o contato direto com riscos biológicos o período de 01/12/1998 a 30/07/1999 deve ser enquadrado como laborado sob condições especiais.
III - IRMANDADE NOSSA SENHORA DA PIEDADE - de 16/12/2001 a 04/09/2003 O formulário PPP apresentado (evento 1, anexo 16) informa que a autora trabalhou como técncia de enfermagem exposta aos agentes nocivos virus e bactéricas.
A descrição das atividades informa que cabia a autora prestar assistência a pacientes de forma qualificada e humanizada e efetuar medicações, prestar suporte a equipe multidisciplinar, executar assepsia dos locais de trabalho, efetuar a conferência diária dos equipamentos e materiais e realizar outras atividades de sua competência de acordo com a necessidade.
Considerando a exposição a agentes biológicos como acima fundamentado, o período de 01/01/2002 a 09/09/2003 deve ser enquadrado como laborado sob condições especiais.
O período de 16/12/2001 a 31/12/2001 deixa aqui de ser computado uma vez que o INSS já reconheceu como laborado sob condições especiais o período de 26/06/2000 a 31/12/2001 (MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS).
IV - MEDCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - 02/01/2008 a 30/04/2009, 09/09/2009 a 30/11/2010, 01/04/2011 a 30/09/2011, 10/09/2018 a 22/05/2020 e de 09/04/2021 a 12/01/2022 - BENJAMIN LEIDERSNAIDER - 03/10/2011 a 31/10/2012 e de 02/05/2013 a 21/05/2015 e SONIA CRISTINA LEAL LEIDERSNAIDER - de 10/09/2015 a 08/09/2018 e de 02/05/2013 a 21/05/2015 Os formulários PPP apresentados no evento 1, anexo 8, 10 e 17 informam que a autora trabalhou como Tec. polissonografia em clínica.
A descrição das atividades informa que a autora exercia seu labor preparando materiais e equipamentos para exames, operando aparelhos médicos, usando de ferramentas diagnósticas e terapêuticas auxiliando em estudos do sono de seres humanos.
Os formulários informam que esteve exposta a agentes biológicos (sangue, urina e fezes).
O responsável pelo registros ambientais de ambas as empresas foi Gustavo Fernandes Santos, técncio de segurança do Trabalho.
O levantamento das condições ambientais de trabalho (PPP ou LTCAT) deve ser realizado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, sendo insuficiente a avaliação de outro profissional, tal como técnico em segurança do trabalho.
Confiram-se (grifei) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO.
EFEITO INFRINGENTE.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de enquadramento, como especial, do período de 14/07/2008 a 08/06/2011, tendo em visa que o perfil profissiográfico não é hábil para demonstrar a especialidade da atividade, o que afasta a possibilidade de técnico em segurança do trabalho para tal função. - O perfil profissiográfico em que pese informar a presença de ruído de 85,8db(A), no campo "Responsável pelos Registros Ambientais" e "Registro Conselho de Classe" aponta SSST/MTE-SP-010453.1, sendo necessário que conste como responsável pelos registros ambientais ou o engenheiro de segurança do trabalho (CREA) ou o médico do trabalho (CRM), o que afasta a possibilidade de técnico em segurança do trabalho para tal função. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5007392-29.2018.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
LAUDO ELABORADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. - Laudo pericial elaborado por técnico de segurança do trabalho.
Necessidade de realização de nova prova pericial por médico ou engenheiro do trabalho para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido. Artigo 58, § 1º, da Lei 8213/91. - Agravo interno da parte autora improvido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5237004-55.2020.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, os períodos requeridos não podem ser enquadrados como laborados sob condições especiais(...)". Enfim, entendo que as razões recursais de ambos os recorrentes não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o decisum de primeira instância.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
De outra face, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários, eis que a Autarquia ré não apresentou contrarrazões.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 11:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
15/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002709-72.2024.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: SUELI JUSTINO LOURENCOADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 01/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
01/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
01/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/07/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002709-72.2024.4.02.5113/RJAUTOR: SUELI JUSTINO LOURENCOADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548)SENTENÇAJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, apenas para DECLARAR como exercidos em condições especiais os períodos de trabalho referidos no quadro acima para aproveitamento em futuro requerimento administrativo. -
06/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 18:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/03/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/02/2025 12:58
Juntada de Petição
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19/02/2025 12:57
Juntada de Petição
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19/02/2025 12:56
Juntada de Petição
-
19/02/2025 12:55
Juntada de Petição
-
19/02/2025 12:54
Juntada de Petição
-
19/02/2025 12:52
Juntada de Petição
-
19/02/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/02/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
17/02/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 22:36
Despacho
-
09/01/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
31/12/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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