TRF2 - 5057326-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JONATHAN SILVA COELHO <br/> Data: 12/11/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO
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12/09/2025 17:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18F para CEPERJB-RJ)
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11/09/2025 16:55
Determinada a intimação
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11/09/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057326-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JONATHAN SILVA COELHOADVOGADO(A): FERNANDA WANDERLEY GONCALVES (OAB RJ228490) DESPACHO/DECISÃO Converto em diligência.
Trata-se de ação através da qual a parte autora requer o restabelecimento de benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de sua mãe, Sra Nádia da Silva Coelho, que faleceu em 27/08/2016.
Relata que recebeu pensão em decorrência da morte de sua mãe, desde o ano de 2016, tendo está cessado em março de 2024, quando completou 21 anos.
Alega que o benefício não deveria ter sido cessado, pois é deficiente em razão de ser portador de Esclerose Tuberosa e Epilepsia, desde a infância. Considerando que a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, determino a realização de pericia médica.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar a única especialidade médica para fins de perícia, ante o disposto no art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019 (alterado pela Lei 14.331/2022).
Arbitro os honorários periciais em R$320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos do art. 25 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02. de 16 de dezembro de 2024.
O expert deverá responder aos quesitos formulados por este juízo (constantes no formulário de perícia abaixo), além dos apresentados pelas partes.
Caso o perito não se considere tecnicamente apto à avaliação de alguma das enfermidades comprovadas, deve comunicar tal fato a este juízo, com a máxima brevidade, para as providências necessárias.
A parte autora deverá comparecer portando os exames, laudos, receitas, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e a data de seu início, bem como documento de identificação com foto.
O expert terá prazo de até 30 (trinta) dias para a elaboração e entrega do laudo médico, contados da realização da perícia técnica.
I - DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processoVara II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome do(a) autor(a)Estado civilSexoIdentificação (RG / CTPS / CNH Etc.):Data de nascimentoEscolaridadeFormação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do ExamePerito Médico Judicial (Nome e CRM):Assistente Técnico do INSS (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):Assistente Técnico do Autor (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).Metodologia utilizada e a demonstração que ela é predominantemente aceita por especialistas da área, conforme exige o art. 473, III, do CPC.
IV - HISTÓRICO LABORALDO(A) PERICIADO(A) Profissão declaradaTempo de profissão:Atividade declarada como exercida:Tempo de atividade:Descrição da atividade (incluir gestual laboral):Experiência laboral anterior:Descrição da atividade (incluir gestual laboral):Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V- CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS 1. O periciando tem impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais? 2. Os impedimentos apontados, tem interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. 3. Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. 4. Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição de participação social, etc.? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc. ? 5. Qual a data de início dos impedimentos? 6. É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos? 7. Não sendo possível responder objetivamente ao quesito 6, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? 8. Com base em sua experiência (perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.).
Prestar esclarecimentos. 9. A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora. 10. Em se tratando de periciado menor, sua situação exige nível extraordinário de dedicação por parte do(s) seu(s) responsável(eis)? Há previsão de dispêndio extraordinário de recursos para seu tratamento/acompanhamento? 11. As conclusões periciais são divergentes com o SABI ? Em caso positivo, deve o ilustre perito fundamentar a divergência. 12. Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? O perito judicial deve fundamentar caso haja afastamento de diagnóstico de patologia informada nos atestados médicos apresentados pelo autor. 13. Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
Informada a especialidade, remetam-se os autos à Central de Perícias da Capital - CEPER-RJ, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade indicada ou, na falta destes, na especialidade medicina do trabalho/clínica médica.
Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação e, por fim, retornem os autos conclusos.
Retifique-se o assunto cadastrado, tendo em vista que foi distribuído equivocadamente, conforme abaixo: 140201Deficiente, Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), DIREITO ASSISTENCIAL -
18/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:55
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
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18/08/2025 12:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 10:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057326-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JONATHAN SILVA COELHOADVOGADO(A): FERNANDA WANDERLEY GONCALVES (OAB RJ228490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer o restabelecimento de benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de sua mãe, Sra Nádia da Silva Coelho, que faleceu em 27/08/2016.
Relata que recebeu pensão em decorrência da morte de sua mãe, desde o ano de 2016, tendo está cessado em março de 2024, quando completou 21 anos.
Alega que o benefício não deveria ter sido cessado, pois é deficiente em razão de ser portador de Esclerose Tuberosa e Epilepsia, desde a infância. Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica a demonstração dos requisitos para o deferimento da tutela, seja de evidência ou de urgência.
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, a concessão do benefício vindicado depende instrução probatório para aferição dos requisitos legais, de forma que se impõe o indeferimento do pedido de tutela provisória.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 177.906.425-7). -
12/06/2025 08:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 23:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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