TRF2 - 5036112-34.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 11:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJRIOEF10
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15/09/2025 10:47
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5036112-34.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRARECORRIDO: ANDRE LUIZ PEREIRA DE MATTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRÍCIA CARVALHO DA SILVA (OAB DF058853)ADVOGADO(A): MAYARA MARQUES DA SILVA (OAB DF071352) RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF. "folgas indenizadas", "dif. folga indenizada", "folga indenizada offshore" e "ajuda de custo locomoção offshore". verbas DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996), mas devidos honorários de sucumbência em seu desfavor, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 16:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/08/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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07/08/2025 18:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 151
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05/08/2025 17:14
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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24/07/2025 14:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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24/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036112-34.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: ANDRE LUIZ PEREIRA DE MATTOSADVOGADO(A): PATRÍCIA CARVALHO DA SILVA (OAB DF058853)ADVOGADO(A): MAYARA MARQUES DA SILVA (OAB DF071352)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 11/06/2025 - PETIÇÃO -
10/07/2025 01:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 01:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 18:00
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036112-34.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDRE LUIZ PEREIRA DE MATTOSADVOGADO(A): PATRÍCIA CARVALHO DA SILVA (OAB DF058853)ADVOGADO(A): MAYARA MARQUES DA SILVA (OAB DF071352)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes às rubricas Folgas indenizadas, Dif. folga indenizada, Folga indenizada offshore e Ajuda de custo locomoção offshore, de natureza indenizatória.
Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. b. CONDENAR a ré a restituir, ao autor, após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
10/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 16:19
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 17:26
Decisão interlocutória
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20/05/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 11:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 14:37
Determinada a citação
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30/04/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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