TRF2 - 5054662-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054662-77.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LAISA LAINE SILVA DE MORAESADVOGADO(A): MARA BAPTISTA VIEIRA DE MELLO (OAB RJ184905)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal a: 1.
Restituir à parte autora o valor de R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; 2.
Pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
P.I. -
04/09/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 16:52
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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13/08/2025 12:44
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054662-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAISA LAINE SILVA DE MORAESADVOGADO(A): MARA BAPTISTA VIEIRA DE MELLO (OAB RJ184905)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, sob o rito dos Juizados Especiais, por LAISA LAINE SILVA DE MORAES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: “a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015; b) a designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015; c) a citação do requerido, nos termos do art. 246, inciso I, do CPC; e) ao final, seja dado provimento a presente ação, no intuito de condenar o réu ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 30.000,00 (VINTE MIL REAIS) e aos DANOS MATERIAIS causados no valor R$3.950,00 (tres mil novecentos e cinquenta reais); f) Seja o réu condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da indenização.” Defiro o benefício de gratuidade de justiça, tendo em vista os documentos adunados no evento 1, CHEQ7.
Intime-se a demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários, como determina a Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Cumprida corretamente a determinação, cite-se a ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta de acordo.
Intime-se a ré para, no mesmo prazo, apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Em especial, intime-se a parte ré para informar acerca da possibilidade de acordo.
Prazo: 5 dias.
Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 05:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 05:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:13
Juntada de Petição
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03/07/2025 09:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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02/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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26/06/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054662-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAISA LAINE SILVA DE MORAESADVOGADO(A): MARA BAPTISTA VIEIRA DE MELLO (OAB RJ184905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, sob o rito dos Juizados Especiais, por LAISA LAINE SILVA DE MORAES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: “a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015; b) a designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015; c) a citação do requerido, nos termos do art. 246, inciso I, do CPC; e) ao final, seja dado provimento a presente ação, no intuito de condenar o réu ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 30.000,00 (VINTE MIL REAIS) e aos DANOS MATERIAIS causados no valor R$3.950,00 (tres mil novecentos e cinquenta reais); f) Seja o réu condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da indenização.” Defiro o benefício de gratuidade de justiça, tendo em vista os documentos adunados no evento 1, CHEQ7.
Intime-se a demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários, como determina a Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Cumprida corretamente a determinação, cite-se a ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta de acordo.
Intime-se a ré para, no mesmo prazo, apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Em especial, intime-se a parte ré para informar acerca da possibilidade de acordo.
Prazo: 5 dias.
Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:43
Despacho
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10/06/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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