TRF2 - 5056155-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056155-89.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VERA LUCIA DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): NATHALIA HELENA BARROS MONIER ALVES (OAB RJ197954)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)SENTENÇADISPOSITIVO Diante de todo o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO entabulada no Evento 45, para que surtam os seus regulares efeitos jurídicos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 842 do Código Civil c/c art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil.
Além disso, REJEITO AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
11/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 13:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 12:28
Juntada de Petição
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28/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 11:32
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056155-89.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAAUTOR: VERA LUCIA DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): NATHALIA HELENA BARROS MONIER ALVES (OAB RJ197954)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 24/08/2025 - PETIÇÃO -
25/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2025 10:35
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056155-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): NATHALIA HELENA BARROS MONIER ALVES (OAB RJ197954) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o extrato da conta bancária de sua titularidade na agência CEF nº 995, conta nº 1332-2, no período de outubro de 2020 a dezembro de 2020.
Após, venham-me para sentença. -
14/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 11:40
Determinada a intimação
-
14/08/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
11/08/2025 19:46
Juntada de Petição
-
11/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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04/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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04/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5056155-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): NATHALIA HELENA BARROS MONIER ALVES (OAB RJ197954)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VERA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO SAFRA S.A. em que alega sofrer descontos indevidos a título de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Pleiteia indenização a título de danos materiais de R$62.039,12 e a título de danos morais no patamar de R$15.000,00.
Do pedido de gratuidade de justiça DEFIRO a gratuidade de justiça considerando Evento 1, ANEXO9.
Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável.
A uma porque conforme documento de evento 1, ANEXO12, consta que os descontos ocorrem desde 2020 ou 2021 sem comprometer significativamente a subsistência da autora.
Outrossim, o risco de dano irreparável também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Ademais, o caso também exige dilação probatória.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida. Do saneamento da inicial Considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 77.039,12 e considerando a presente vara possui competência cumulativa de juizado especial e vara comum, convolo a ação para o rito dos juizados especiais (art. 53 da lei 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei 10.259/2001). Retifique-se a autuação.
Diante da retificação, e considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
01/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:27
Juntada de Petição
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30/07/2025 19:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 19:19
Juntada de Petição
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02/07/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 10:44
Juntada de Petição - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. / BANCO PAN S.A. / BANCO SAFRA S A (RJ053588 - EDUARDO CHALFIN)
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 17:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 09:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 03:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/06/2025 12:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/06/2025 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5056155-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): NATHALIA HELENA BARROS MONIER ALVES (OAB RJ197954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VERA LUCIA DA SILVA DOS SANTOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO SAFRA S.A. em que alega sofrer descontos indevidos a título de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Pleiteia indenização a título de danos materiais de R$62.039,12 e a título de danos morais no patamar de R$15.000,00.
Do pedido de gratuidade de justiça DEFIRO a gratuidade de justiça considerando Evento 1, ANEXO9.
Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável.
A uma porque conforme documento de evento 1, ANEXO12, consta que os descontos ocorrem desde 2020 ou 2021 sem comprometer significativamente a subsistência da autora.
Outrossim, o risco de dano irreparável também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Ademais, o caso também exige dilação probatória.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida. Do saneamento da inicial Considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 77.039,12 e considerando a presente vara possui competência cumulativa de juizado especial e vara comum, convolo a ação para o rito dos juizados especiais (art. 53 da lei 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei 10.259/2001). Retifique-se a autuação.
Diante da retificação, e considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 18:20
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
09/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 17:59
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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