TRF2 - 5056192-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056192-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
05/09/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:11
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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04/09/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056192-19.2025.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS FERREIRA DE AGUIARAUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 08/07/2025 - PETIÇÃO Evento 20 - 03/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 10 - 17/06/2025 - Concedida a tutela provisória -
09/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056192-19.2025.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS FERREIRA DE AGUIARAUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 03/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 10 - 17/06/2025 - Concedida a tutela provisória -
03/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056192-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por MARCOS ANTONIO DA SILVA TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da APDAP PREV - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
A parte autora busca, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica que justifique descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário (NB 610.770.044-0), a repetição do indébito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega que jamais se filiou ou autorizou os descontos sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844".
A petição inicial requer: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e (ii) a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos.
A parte autora apresentou, no ato da distribuição, procuração com poderes para renunciar e declaração de renúncia ao valor da causa excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (evento 1, PROC2 e evento 1, TERMREN6). É o necessário.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Gratuidade de Justiça Em vista dos comprovantes de rendimentos (evento 7, HISCRE2) e da declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE3), que indicam a percepção de proventos compatíveis com a alegação de insuficiência de recursos, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça.
II.2.
Da Incompetência da Justiça Federal em Relação à Ré APDAP PREV Da narrativa fática apresentada na petição inicial é possível extrair causas de pedir distintas, que levam à conclusão de que os pedidos são também distintos em relação aos réus, embora formulados com base numa suposta "solidariedade", fundada no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário, mas antes na eleição do devedor pelo credor.
Isso porque a parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva.
No caso, embora exista conexão fática entre as lides, a cada um dos demandados é imputada a prática de condutas distintas.
Logo, a aferição da conduta de um réu não implica necessariamente na responsabilização do outro.
Assim, trata-se de cumulação de demandas que são cindíveis.
Desse modo, percebe-se que houve uma indevida cumulação de pedidos, pois a Justiça Federal não é competente para processar e julgar causa entre dois particulares, uma vez que não restou atraída nenhuma hipótese prevista no art. 109 da Constituição Federal.
Com efeito, não se inclui nesse espectro as causas entre particulares, hipótese em que se enquadra a discussão sobre o empréstimo supostamente contratado diretamente com instituição financeira privada, exceto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por se tratar de empresa pública federal.
A propósito, convém destacar que a conexão, regra de modificação de competência, envolve apenas competência relativa, o que não ocorre na espécie (em razão da pessoa, absoluta).
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO.
BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3.
Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4.
Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5.
Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7.
Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (STJ, CC 119.090/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/09/2012) [grifou-se]. Quanto ao tema, ainda, destaque-se os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL I – Conforme preceitua o art. 109, I, da CRFB/88, a competência da Justiça Federal está adstrita às ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
II – Os institutos da conexão e da continência são aptos para modificar a competência relativa, conforme artigo 54 do Código de Processo Civil, e não a competência absoluta ratione personae, prevista no próprio texto constitucional, notadamente no caso de litisconsórcio passivo facultativo.
III – Recurso não provido. (TRF2, Agravo de instrumento nº 5000060-55.2021.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Sergio Schwaitzer, 7ª decisão: 09/06/2021). [grifou-se].
ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
EXCLUSÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS E DO ESTADO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.ART. 109, I, DA CF.
LIMITAÇÃO DA LIDE AO CONTRATO COM A CEF.
RESPEITADA A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DOS RENDIMENTOS. 1.
Ação ajuizada em face da CEF e do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES S/A), Banco Cruzeiro do Sul S/A e BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento. 2.
Empréstimos contratados individualmente com instituições que, à exceção da CEF, não compõem o rol previsto no art. 109, I, da Constituição Federal.
Número do documento: 19060715290931500000016733725 Inexiste litisconsórcio passivo necessário, sendo o litisconsórcio facultativo somente cabível em caso de competência do Juízo relativamente a todas as partes incluídas como demandadas. Exclusão das instituições financeiras privadas e do banco estadual.
Precedente: TRF4, 4ª Turma, AC 50224178420134047200, Rel.
Des.
Fed.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJE 31.7.2014. 3.
Mantida no polo passivo somente a CEF, a lide restringe-se ao contrato de empréstimo com essa firmado, não havendo, diante do valor da prestação mensal, desconto superior ao limite de 30% dos rendimentos.
Nesse sentido: TRF5, 1ª Turma, AC 200981000045018, Rel.
Des.
Fed.
FRANCISCO CAVALCANTI, DJE 28.9.2012. 4.
Apelação não provida. (TRF da 2ª Região – AC nº 0100627-95.2013.4.02.5001 – Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro – Quinta Turma Especializada Julgamento publicado em 21/07/2017). [grifou-se].
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONFLITO DE INTERESSES ENTRE PARTES QUE TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E DE OFÍCIO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Conflitos de interesses envolvendo partes que têm personalidade jurídica de direito privado devem ser dirimidos no juízo estadual. Embora seja possível litigar em um mesmo processo contra dois ou mais réus, quando houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, as regras do litisconsórcio facultativo se adaptam às de competência e não o contrário. 2. A incompetência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo órgão julgador. 3.
Ausente prova de vício de consentimento quando da contratação de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, não merecem prosperar os pedidos de anulação do negócio e de declaração de nulidade dos débitos contraídos, tampouco os pedidos de condenação da instituição financeira à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5004034-04.2013.4.04.7121, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/05/2018) [grifou-se].
ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DEMAIS BANCOS PRIVADOS.
COMPETÊNCIA.
ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Embora possível litigar, no mesmo processo, contra dois ou mais réus, quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, essa possibilidade, não implica em afrontar a competência jurisdicional fixada pela Constituição Federal. Ainda que similar a questão posta em juízo em relação à CEF e aos demais bancos, o art. 109, I, da CF/88 só dá ensejo à competência federal em relação à CEF, não havendo de ser reconhecido litisconsórcio facultativo em face de determinadas partes que escapam da competência federal, tal qual constitucionalmente fixada.
No que pertine aos descontos em folha de pagamento relativos à CEF, os quais foram pactuados livremente pelas partes, não há razão para a redução do percentual, porquanto os valores deduzidos estão dentro da margem consignável. (TRF4, AC 5022417-84.2013.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 31/07/2014) [grifou-se].
Embora este magistrado não desconheça o Enunciado nº 140 do Fórum dos Juizados Especiais Federais (FOREJEF) - que prevê a litisconsórcio passivo necessário do INSS com a instituição financeira que concedeu o empréstimo consignado -, tal enunciado não tem efeito vinculante e nem se sobrepõe as regras estabelecidas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
Portanto, falece a este Juízo Federal competência para processar e julgar os pedidos deduzidos em face da ré APDAP PREV.
II.3.
Da Tutela de Urgência O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, embora os extratos de pagamento juntados no evento 7, HISCRE2, p. 3 e ss. demonstrem a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", iniciados em julho de 2023 é certo que o pedido de exclusão da contribuição (evento 1, PROCADM7) foi deferido e não foram demonstrados descontos posteriores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II.4.
Da Inversão do Ônus da Prova Reconhecida a incompetência deste Juízo em relação à APDAP PREV, a análise do pleito de inversão do ônus da prova restringe-se ao INSS.
Contudo, considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 10.259/2001, que estabelece expressamente que "a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação", INDEFIRO o pedido, porquanto o referido dispositivo legal já impõe à autarquia previdenciária o dever funcional de apresentar toda a documentação relativa aos supostos contratos que embasaram os descontos e os procedimentos de autorização e averbação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: (1) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação à ré APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. (1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para excluir do polo passivo a ré acima mencionada. (2) DECLARO que o objeto da presente demanda se limita à apreciação da responsabilidade apenas do INSS pelos pedidos deduzidos na inicial. (3) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (4) CITE-SE o INSS para, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta, informar sobre a possibilidade de conciliação e fornecer toda documentação disponível para esclarecimento dos fatos (art. 11 da Lei nº 10.259/2001). (5) DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. (6) INDEFIRO a inversão do ônus da prova em face do INSS, nos termos da fundamentação. (7) Apresentada contestação ou novos documentos, DÊ-SE VISTA à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. (8) Após, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as objetivamente quanto aos fatos que visam comprovar. (9) Cumpridas todas as providências, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - EXCLUÍDA
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17/06/2025 14:01
Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056192-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA TEIXEIRAADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito sumaríssimo, proposta por MARCOS ANTONIO DA SILVA TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, com a consequente reparação por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
Segundo afirma o autor, teria descoberto, ao consultar extrato de seu benefício de aposentadoria junto ao INSS, a existência de um desconto intitulado “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” no valor de R$ 45,09, iniciado em agosto de 2023, do qual jamais teria tido ciência ou dado qualquer autorização.
Argumenta parte demandante que, ao tentar obter esclarecimentos do INSS, fora informado de que se tratava de um desconto vinculado a uma “associação” e que deveria procurar a segunda ré.
Aduz que, ao entrar em contato com a APDAP Prev, não obteve qualquer resposta eficaz, tendo suas ligações sequer completadas.
Sustenta que jamais manteve qualquer tipo de relação contratual com a referida associação e que os descontos foram feitos de forma unilateral, sem sua ciência, autorização ou anuência.
Destaca, ainda, que tais descontos estariam sendo realizados sem número de contrato, cláusulas específicas ou qualquer comprovação documental, configurando-se em clara ilegalidade.
Argumenta que a prática denunciada seria recorrente em prejuízo de aposentados e pensionistas, sendo alvo de diversas demandas judiciais semelhantes, como demonstrado por decisões em Tribunais Estaduais e reclamações em canais de atendimento ao consumidor, como o “Reclame Aqui”.
Sustenta, por isso, a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, invocando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços com base no artigo 14 do mesmo diploma legal.
Requer, com base na jurisprudência dominante e nas regras do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, argumentando que não seria exigível do consumidor a produção de prova negativa acerca da inexistência do vínculo contratual.
Alega que a ausência de contrato ou autorização implica a inexistência de relação jurídica válida, uma vez que não houve manifestação de vontade que consubstanciasse qualquer vínculo obrigacional.
Aduz, ainda, que a conduta das rés violaria o princípio da boa-fé e os direitos fundamentais do autor, especialmente por se tratar de pessoa idosa, vulnerável e economicamente hipossuficiente, o que tornaria ainda mais gravosa a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar.
Invoca dispositivos da Constituição Federal, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor para embasar o dever de indenizar, alegando que os danos materiais e morais sofridos são evidentes e devem ser reparados.
Defende que o dano moral é in re ipsa, sendo presumido em razão da ilicitude da conduta.
Sustenta, ainda, o direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, apontando a quantia de R$ 90,18 a esse título.
Pugna pela concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, para que as rés se abstenham de efetuar qualquer desconto no benefício do autor, sob pena de multa diária.
Por fim, requer a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
DECIDO.
A despeito das alegações autorais, o demandante acostou aos autos apenas cópias dos requerimentos administrativos de exclusão de mensalidade de entidade associativa ou sindicato, protocolizados em 2023 (evento 1, PROCADM7, evento 1, PROCADM8). É necessário, portanto, para análise do pedido de tutela de urgência, que o autor demonstre a continuidade dos descontos, mesmo após o pleito administrativo, acostando aos autos cópia dos extratos de seu benefício previdenciário.
Desse modo, INTIME-SE O AUTOR para que, no prazo de15 dias, emende a inicial, acostando aos autos cópia dos extratos de seu benefício previdenciário.
Cumprido, retornem-me os autos para análise do pedido de tutela de urgência. -
11/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:43
Despacho
-
11/06/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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