TRF2 - 5056042-38.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 16:02
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056042-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAMILY ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ODILON DUQUE DA SILVA FILHO (OAB RJ068422) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT sobre o desinteresse em conciliar, determino o retorno dos autos ao Juízo competente para prosseguimento do feito. -
17/06/2025 22:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/06/2025 18:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO22S)
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17/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:01
Despacho
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17/06/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:23
Juntada de Petição
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13/06/2025 16:33
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO22S para CEJUSCRIOJ)
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13/06/2025 13:48
Despacho
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056042-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAMILY ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ODILON DUQUE DA SILVA FILHO (OAB RJ068422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito comum sumaríssimo, por meio da qual requer, em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, a indenização por danos morais e materiais em razão de extravio de mercadoria.
Da gratuidade de justiça A gratuidade de justiça só deve ser deferida a quem a imposição do recolhimento de custas e de eventuais ônus sucumbenciais possa implicar em privações substanciais.
A regra, no entanto, é o recolhimento da taxa que remunera os serviços judiciários. À luz da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o exame do requerimento de gratuidade de justiça deve levar em conta, no tocante aos rendimentos da parte, o parâmetro objetivo de três salários mínimos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR SENTENÇA.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO CONFIRMADA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O cerne da controvérsa gira em torno de sentença que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 3.
Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. 4.
A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. 5.
Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desencessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC. 6.
Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. 7.
Apelação não conhecida. [AC 0180699-18.2017.4.02.5102, TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de decisão 09/03/2020] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: 03 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
AVALIAÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
MANTIDO O INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4.
In casu, os agravantes não comprovaram nos autos que o pagamento das custas processuais possa comprometer o seu sustento ou de sua família, pois se limitaram a juntar documentação relativa à declaração de imposto de renda e a situação fiscal de suas empresas, sem demonstrar o motivo pelo qual houve a redução da renda declarada por ocasião da contratação. 5.
Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. 1 6.
Agravo de instrumento desprovido. [AI 0000974-78.2019.4.02.0000, TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de decisão 25/04/2019] No presente caso não constam nos autos qualquer comprovação acerca das condições econômicas da parte autora.
Assim, intime-se a demandante para comprovar os requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Da remessa ao CEJUSC ou da proposta de acordo Após cumprida a determinação acima especificada, tendo em vista que a presente matéria encontra-se prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania", proceda a Secretaria à remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para os procedimentos necessários ao agendamento de mutirão de conciliação.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o presente feito seja incluso na próxima pauta de Audiências Prévias de Conciliação, organizado pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, registrando-se a suspensão no sistema processual até a realização da referida audiência. Da inversão do ônus da prova No caso em exame, verifica-se que as alegações do autor são verossímeis, estando acompanhadas de documentação mínima capaz de indicar a existência da relação de consumo e a suposta falha na prestação do serviço (evento 1, ANEXO10).
Além disso, resta configurada a hipossuficiência técnica do consumidor, que não detém acesso aos sistemas internos de logística e controle da empresa ré, sendo esta a única detentora das informações capazes de comprovar se houve, de fato, tentativa de entrega no local indicado, bem como as razões pelas quais o objeto não foi entregue conforme contratado.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte ré a demonstração de que não houve falha na prestação do serviço. Da citação e da resposta Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Em especial, intime-se a parte ré para informar acerca da possibilidade de acordo.
Prazo: 5 dias.
Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Após, voltem-me conclusos. -
11/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:43
Despacho
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11/06/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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