TRF2 - 5006532-33.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006532-33.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: MARCIELE ALVES FERNANDESADVOGADO(A): DAYANE DA FONSECA RIBEIRO PEREIRA (OAB RJ188317) DESPACHO/DECISÃO evento 60, ANEXO2 .Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que qualquer impugnação quanto ao cumprimento do julgado deverá vir necessariamente acompanhada da memória de cálculo e da indicação do eventual equívoco, permitindo a comparação entre as planilhas.
Não havendo impugnação, prossiga-se no cumprimento das determinações exaradas no despacho retro (evento 48, DESPADEC1). -
15/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:06
Determinada a intimação
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15/09/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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31/08/2025 15:46
Juntada de Petição
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 10:02
Determinada a intimação
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30/07/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006532-33.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: MARCIELE ALVES FERNANDESADVOGADO(A): DAYANE DA FONSECA RIBEIRO PEREIRA (OAB RJ188317) DESPACHO/DECISÃO I - Ante o trânsito em julgado e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos com o valor discriminado e atualizado do crédito devido à parte autora.
Ressalte-se que, considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF Nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, torna-se necessária a informação ao Juízo, de maneira desmembrada, dos parâmetros abaixo, a serem preenchidos no ofício requisitório: a) Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c) Valor SELIC (calculada a partir de 12/2021). Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do requisitório ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da RPV diretamente no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
II - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de contrato de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - contrato assinado pelas duas partes (contratante e contratado); 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento os honorários contratuais; b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o(a) autor(a) e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se, ainda, que, na referida declaração, o(a) autor(a) deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% dos atrasados a serem requisitados por RPV, deduzido eventual valor pago/adiantado ao(à) patrono(a).
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:48
Determinada a intimação
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26/06/2025 00:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 00:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 00:07
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006532-33.2024.4.02.5120/RJAUTOR: MARCIELE ALVES FERNANDESADVOGADO(A): DAYANE DA FONSECA RIBEIRO PEREIRA (OAB RJ188317)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS, em favor do(a) autor(a), a restabelecer o benefício por incapacidade temporária (NB 648.332.348-8) desde 03/10/2024 (DCB ) até 05/08/2025 (data provável de recuperação da capacidade da parte autora), bem como ao pagamento das respectivas parcelas pretéritas.
Incidentalmente, revendo a decisão anterior, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para restabelecer o benefício por incapacidade temporária, diante do juízo de certeza, expresso na fundamentação supra e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001.
INTIME-SE a SADJ (antiga APSADJ) para o cumprimento da tutela de urgência, no PRAZO de 20 (VINTE) dias, a contar da intimação, devendo a autarquia comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para recurso, hipótese em deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado ou defensor público (art.41, § 2º, da Lei 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001). -
23/05/2025 22:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 14:00
Juntada de Petição
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16/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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16/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 18:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/03/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 18:03
Despacho
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17/02/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/02/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/02/2025 19:14
Juntada de Petição
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23/01/2025 19:22
Juntada de Petição
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23/01/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 18:07
Juntada de Petição
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19/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2024 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/11/2024 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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24/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/10/2024 14:00
Juntada de Petição
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22/10/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/10/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 16:08
Não Concedida a tutela provisória
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18/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIELE ALVES FERNANDES <br/> Data: 24/10/2024 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA CECILI
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16/10/2024 19:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/10/2024 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/10/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00