TRF2 - 5001207-80.2019.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT - EXCLUÍDA
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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10/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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10/06/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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10/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001207-80.2019.4.02.5111/RJ INTERESSADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.ADVOGADO(A): CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG AMBIELADVOGADO(A): LUCIANA TAKITO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo DNIT em face de PESSOA DESCONHECIDA, cujo objeto é a demolição da edificação irregular na faixa de domínio e/ou não edificante situada na Rodovia Procurador Haroldo Fernandes Duarte BR101/RJ-SUL, na altura do Km 486,08 – Estaca 189.
No curso do processo, foi informado pelo autor que o trecho da rodovia em discussão foi concedido à iniciativa privada (evento 58, PET1) requerendo a sucessão processual pela Concessionária.
No Contrato de Concessão (evento 73, DOC7) registraram-se as regras para desocupações da faixa de domínio no item 6.3, e o item 6.3.1 estipula ser a Concessionária a responsável por manter a integridade da faixa de domínio por todo o período da Concessão, com a adoção das providências necessárias, inclusive judiciais, à desocupação ainda que a invasão tenha ocorrido previamente à assinatura do Contrato.
Na petição do evento 73, a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RIO-SÃO PAULO S/A manifestou interesse em suceder o DNIT no polo ativo da presente ação. É o que me cumpre relatar.
Defiro a sucessão processual requerida no Evento 73, para constar no polo ativo da demanda a Concessionária do Sistema Rio-São Paulo S/A, CNPJ 44.***.***/0001-42.
Proceda à Secretaria à inclusão da Concessionária do Sistema Rio-São Paulo S/A, com consequente exclusão do DNIT dos registros de distribuição.
Assim, não remanescendo no feito nenhuma das entidades elencadas no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, carece a este juízo competência absoluta para apreciação da presente controvérsia.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de acordo com a qual a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência, para fins de fundamentação: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERESSE DA ANEEL .
ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 150/STJ. 1 .
Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2 .
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho".
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, vale dizer, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual .
Desse modo, ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, é irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda. 3.
O Ministério Público Federal opinou: "Ao contrário dos precedentes indicados pelo acórdão recorrido, não se discute acerca de relação da concessionária com os consumidores finais, mas o regular cumprimento de normas da agência reguladora.
A prática que se pretende coibir estaria respaldada pela Res 414 da Aneel, que também na qualidade de agente fiscalizador de sua implementação teria, portanto, patente interesse na demanda .
Independentemente da plausibilidade da tese conducente ao suposto interesse federal na causa, é sempre da competência da Justiça Federal examinar sua presença na causa em que suscitado". 4.
Portanto, a decisão recorrida está equivocada, uma vez que avaliar o interesse jurídico da ANEEL na causa é competência da Justiça Federal, o que impõe a aplicação do princípio contido na Súmula 150/STJ. 5 .
Não cabe à Justiça Estadual dizer que a ANEEL tem ou não interesse no feito, uma vez que a competência para a análise de tal interesse é exclusiva da Justiça Federal. 6.
Recurso Especial provido para determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal para análise de eventual interesse jurídico da ANEEL. (STJ - REsp: 1718892 SP 2017/0314909-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (grifo meu).
Por tal motivo, não há que se falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria entidade postula em juízo para informar explicitamente que não detém interesse no feito, requerendo sua sucessão no polo ativo da demanda.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Justiça Comum Estadual da Comarca de Angra dos Reis - RJ.
Remetam-se os autos à Justiça Estadual, nos termos referidos, adotadas as cautelas praxe, dando-se, em seguida, baixa na distribuição.
Intimem-se. -
09/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:59
Declarada incompetência
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27/05/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:07
Juntada de Petição - CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RJ139125 - LUCIANA TAKITO)
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14/03/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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13/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:15
Determinada a intimação
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13/03/2025 08:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 15:00
Juntada de Petição
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14/02/2025 16:11
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/10/2024 02:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/10/2024 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 18:00
Determinada a intimação
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05/09/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:15
Despacho
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18/04/2024 10:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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13/03/2024 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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02/10/2023 10:06
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 39
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30/08/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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30/08/2023 14:55
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2023 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2023 18:09
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2023 16:15
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 39
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17/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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10/04/2023 15:49
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 39
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06/03/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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28/02/2023 11:08
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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18/02/2023 09:59
Despacho
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14/11/2022 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2022 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 11:21
Despacho
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14/06/2022 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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28/03/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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14/02/2022 14:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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09/02/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 08/02/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 28/03/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/04/2022
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07/02/2022 17:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/02/2022
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07/02/2022 17:04
Expedição de Edital - citação
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20/10/2021 18:47
Determinada a citação
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17/06/2021 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2021 16:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FELIPE GOMES SILVA - EXCLUÍDA
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29/03/2021 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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04/11/2020 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/10/2020 16:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
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24/10/2020 19:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
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16/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
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09/10/2020 09:17
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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06/10/2020 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/10/2020 11:29
Concedida a tutela provisória
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28/09/2020 11:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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23/06/2020 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
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18/05/2020 08:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/05/2020 08:24
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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15/05/2020 10:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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15/05/2020 10:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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05/12/2019 01:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2019 08:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2019 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2019 14:04
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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09/10/2019 14:56
Despacho/Decisão - Determina Citação
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09/10/2019 12:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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08/10/2019 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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