TRF2 - 5000086-89.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:30
Determinada a intimação
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29/08/2025 17:23
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP349739
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26/08/2025 21:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 10:46
Juntada de Petição - ARTCON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL - NAO-PADRONIZADO (SP187579 - JOÃO ROBERTO FERREIRA DANTAS)
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29/07/2025 23:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5000086-89.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: ARTCON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL - NAO-PADRONIZADOADVOGADO(A): RAFAEL CRISTIANO MARCICANO (OAB SP349739) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial pelo TOTAL VILLE MACAE - CONDOMINIO DOIS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). No curso do processo a ARTCON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL – NÃO PADRONIZADO se habilitou como sucessora da TOTAL VILLE MACAE - CONDOMINIO DOIS, tendo em vista a cessão de crédito. Contudo, em virtude da especificidade de atividade empresarial exercida e a capacidade patrimonial auferível da exequente, esta parte não é pessoa autorizada a figurar nessa qualidade processual, isto é, não se enquadra no rol de legitimados ativos no âmbito do Juizado Especial Federal, disposto no art. 6°, I, da Lei n° 10.259/2001. Logo, a tramitação do presente feito deverá ocorrer na Vara Federal de Macaé, por meio do procedimento comum. Em face do exposto, determino a remessa dos autos à Vara Federal da Subseção de Macaé/RJ. P.R.I. Macaé, 09/07/2025 -
09/07/2025 16:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO04S)
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09/07/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJMAC01F para RJMAC01F)
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09/07/2025 16:09
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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09/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:09
Despacho
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09/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:24
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5000086-89.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: ARTCON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL - NAO-PADRONIZADOADVOGADO(A): RAFAEL CRISTIANO MARCICANO (OAB SP349739) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação para constar como exequente ARTCON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL - NÃO PADRONIZADO (PROCJUDIC4/fl.117), representada por Rafael Cristiano Marcicano, OAB/SP n. 349.739.
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando declaração de renúncia ao excedente ao teto do JEF.
A parte exequente, em sua peça de ingresso, anexou planilha na qual estão relacionados os meses de débito.
Decido. Inicialmente, cabe apontar que o débito condominial é obrigação propter rem; não é dívida de caráter contratual nem é vinculada a uma determinada pessoa.
Logo, se ligada à coisa, no caso ao imóvel e o responsável pela sua quitação é aquele que figura como seu proprietário.
Tal obrigação propter rem está prevista no § 1º e no caput do artigo 12 da Lei nº 4.591/64, bem como no art. 1.336, I, do Código Civil, os quais preveem que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais.
Sobre o tema, o Colendo STJ já decidiu, oportunamente, que “os encargos de condomínio configuram modalidade de ônus real, devendo o adquirente do imóvel responder por eventual débito existente.
Trata-se de obrigação propter rem”. (AGA 305.718/RJ, Rel.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 16.10.00).
No caso em apreço, a CEF responde, portanto, pelos débitos condominiais do bem de sua propriedade, ainda que resolúvel.
Assim sendo, determino que seja mantida no polo passivo somente a CEF.
Cumprido, cite-se o réu.
Forneça a ré ao Juízo toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. -
02/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SERGIO LUIZ CHAGAS FERREIRA - EXCLUÍDA
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02/06/2025 18:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ROSINEA BERRIEL VILACA FERREIRA - EXCLUÍDA
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02/06/2025 18:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TOTAL VILLE MACAE - CONDOMINIO DOIS - EXCLUÍDA
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02/06/2025 18:29
Determinada a intimação
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02/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJITB01S para RJMAC01F)
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28/05/2025 12:51
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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28/05/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Juntada de certidão - 28/05/2025 12:46:55)
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 21:12
Intimado em Secretaria
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23/04/2025 21:11
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/02/2025 20:25
Despacho
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03/02/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 17:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJITB01S)
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14/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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