TRF2 - 5000624-91.2025.4.02.5109
1ª instância - Vara Federal de Resende
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000624-91.2025.4.02.5109/RJRELATOR: LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOSRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 18/07/2025 - RÉPLICA Evento 22 - 13/07/2025 - Determinada a intimação -
07/08/2025 23:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 22:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000624-91.2025.4.02.5109/RJAUTOR: JOAO GABRIEL FERNANDES RIBEIROADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722)AUTOR: RAFAELLY CRISTINA DA SILVAADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFDESPACHO/DECISÃOCom a juntada da contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, permitida a produção de prova. -
13/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2025 19:49
Determinada a intimação
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13/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 09:08
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 11:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000624-91.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: JOAO GABRIEL FERNANDES RIBEIROADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722)AUTOR: RAFAELLY CRISTINA DA SILVAADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 8 em relação à decisão do evento 3, nos quais a embargante requer a correção de vício de omissão.
Em seus aclaratórios, a recorrente mencionou que a decisão não observou a aplicação do parágrafo único do artigo 30 da Lei n.º 9.514/97, bem como não se manifestou sobre o pedido de inversão do ônus da prova em relação à obrigação de apresentação do contrato n.º 878770852903-1, celebrado entre as partes. É o relato do necessário.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869/73), assentou que “os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando como via adequada à mera rediscussão do quanto foi decidido" (STJ-EDecl no MS 13695, 3ª Seção, Ministro OG FERNANDES, DJe 24/06/2013).
A matéria se encontra atualmente regrada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/15): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da omissão Acerca da omissão, expressamente estabelece o parágrafo único do art. 1.022, do CPC/15: Art. 1.022. (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
As hipóteses elencadas pelo § 1º do art. 489 do CPC/15 são as seguintes: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Portanto, “a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
In casu, a decisão embargada foi expressa ao indeferir o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que não está presente o periculum in mora necessário à concessão da medida extrema.
Não fosse só, vejo que o fumus boni iuris também não se mostra minimamente evidente para deferimento da tutela pleiteada.
A purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária de imóveis está regulamentada no artigo 26 da Lei n.º 9.514/97, nos seguintes termos: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
Portanto, compete ao credor intimar o devedor para satisfazer a prestação vencida no endereço por este declarado, sendo certo que eventual alteração de endereço deve ser devidamente informada pelo devedor ao credor.
Sobre o tema, as 3ª e 4ª Turmas do STJ têm entendimento consolidado no sentido de que, frustrada a tentativa de intimação pessoal em razão da ausência do devedor, a intimação por edital é suficiente para comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Pretensão do devedor de decretação da nulidade da intimação edilícia, porquanto o credor teria procedido à notificação por edital de forma irregular. 2.
Hipótese em que, após duas tentativas frustradas de intimação pessoal do devedor, o Oficial do Registro de Imóveis foi informado por sua genitora, também moradora do imóvel, que ele estaria residindo em outro país, procedendo-se, então, à notificação por edital. 3.
Regular cumprimento do procedimento previsto na Lei 9.514/97, com a tentativa de notificação pessoal do devedor e, não sendo possível, procedendo-se à intimação edilícia. 4.
Para além do cumprimento do procedimento previsto na Lei 9.514/97, há deveres inerentes às partes nas relações contratuais que exigira do devedor, até a extinção da obrigação, o dever de manter seu endereço atualizado.
Precedentes desta Corte. 5.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (REsp n. 1.854.329/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA.
FRUSTRADA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Nos procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade, intentada a intimação pessoal por três vezes consecutivas e frustradas ante a ausência do mutuário, justifica-se, posteriormente, a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/97. (AgRg no AREsp 543.904/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.939.507/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.) No caso concreto, consta da matrícula do imóvel que foram realizadas três diligências para notificação do devedor – ora autor –, nos dias 21 e 25/03/2024 e no dia 02/07/2024, na Av.
Francisco Fortes Filho, n.º 1.535, Resende/RJ (evento 1, ANEXO5, AV-10): Assim, diante da certidão negativa de notificação em razão de o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, procedeu-se à sua notificação por edital (AV-11 daquela certidão): Dado o contexto, tomadas as provas apresentadas até o momento e considerando este Juízo de cognição sumária, denota-se que a credora aparentemente adotou as devidas providências para constituir o devedor em mora, não havendo qualquer irregularidade na consolidação da propriedade do imóvel localizado na Av.
Francisco Fortes Filho, n.º 1.535, bloco 14, ap. 304-A, Resende/RJ, em nome da CEF.
No que tange à alegação de descumprimento do parágrafo único do artigo 30 da Lei n.º 9.514/97, resta registrar que a regra suscitada está relacionada à eventual pedido de reintegração de posse.
Todavia, não foi apresentada nenhuma prova da existência de ação de reintegração de posse.
Em verdade, sequer foi aventada na exordial a existência de pedido de reintegração.
Por todo o exposto, a manutenção do indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor.
Relativamente ao pedido de inversão do ônus da prova, embora não tenha comprovado efetiva diligência junto à agência da CEF, a parte autora sustentou que o pedido de fornecimento de cópia do contrato restou condicionado ao pagamento de R$200,00.
Considerados os elementos apresentados pela parte autora, bem como atenta ao princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, plausível o deferimento do requerimento de inversão do ônus da prova tão somente em relação à obrigação de apresentação do contrato celebrado entre as partes.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos seguintes termos: 1- Mantenho o indeferimento da tutela antecipada de urgência; 2- Defiro o pedido de inversão do ônus da prova tão somente para que a CEF traga aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes; 3- Cite-se a CEF para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, deverá fornecer cópia do contrato celebrado entre as partes e toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, permitida a produção de prova.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte ré para o mesmo fim (provas), no mesmo prazo (15 dias).
Havendo requerimento de provas, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento (organização do processo - art. 357 CPC/2015).
Caso, entretanto, não sejam requeridas provas, declaro encerrada a fase probatória e determino que os autos venham conclusos para sentença. -
06/06/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/06/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/05/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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