TRF2 - 5007419-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007419-17.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: DH ORIGINAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): Manoel Rogelio Garcia (OAB SP175343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, em face de decisões proferidas pelo juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5041596-30.2025.4.02.5101/RJ, impetrado por DH ORIGINAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, que, em decisão liminar (Evento 4 - 1º grau), determinou à autoridade impetrada que permitisse a imediata retirada dos produtos importados com base nos respectivos Termos de Proibição de Comercialização (TPC), extraídos do sistema do MAPA, a fim de que a carga permanecesse à disposição para eventual nova coleta de amostras e análise laboratorial, sem prejuízo da fiscalização pelas autoridades competentes.
Posteriormente, diante da ausência de comprovação do cumprimento da ordem no prazo fixado, o juízo de origem proferiu nova decisão (Evento 16 - 1º grau), determinando a intimação da autoridade impetrada e de seu órgão de representação judicial para que comprovassem o cumprimento da liminar no prazo de 48 horas, fixando, ainda, multa diária no valor de R$ 1.500,00.
Em suas razões recursais (Evento 1 - 2º grau), sustenta a parte agravante que: i) a decisão que deferiu a medida liminar configura ingerência indevida na esfera de discricionariedade técnica do IBAMA, no exercício de suas atribuições legais enquanto autoridade CITES no Brasil; ii) a autorização para retirada do produto com base exclusivamente nos Termos de Proibição de Comercialização (TPCs) comprometeria o controle ambiental, em afronta a normas internacionais e à legislação ambiental interna; iii) o juízo de origem não observou os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ao conceder a tutela de urgência sem demonstração inequívoca do direito líquido e certo invocado.
Subsidiariamente, requer a suspensão da multa diária imposta, ao argumento de que sua fixação foi precipitada, desproporcional e desprovida de fundamentação suficiente, especialmente por ter sido determinada sem prévia manifestação da autoridade impetrada.
Pois bem.
A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento requer a presença simultânea dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, não se vislumbram tais requisitos.
A decisão liminar agravada concedeu a ordem de forma parcial, limitando-se a autorizar a retirada da mercadoria com base nos TPCs, para que ficasse à disposição das autoridades competentes para nova coleta de amostras e análise, sem dispensar a atuação do IBAMA, nem afastar sua competência como autoridade CITES.
A providência judicial não substituiu o juízo técnico da Administração, tampouco afastou os controles ambientais, mas buscou resguardar a utilidade da prestação jurisdicional e a integridade do objeto importado, diante do quadro apresentado na petição inicial, que indicava a paralisação do procedimento por tempo considerável mesmo após o deferimento das licenças de importação por parte do MAPA.
Ademais, verifica-se, à luz dos documentos e argumentos trazidos na exordial, a existência de elementos plausíveis a sustentar a medida concedida, em especial diante da existência de autorização por órgão competente, do risco de perecimento da mercadoria e dos custos elevados decorrentes da demora na liberação da carga.
A medida deferida atendeu ao critério da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os interesses em jogo, inclusive sem prejuízo à fiscalização posterior.
Quanto ao pedido subsidiário de suspensão da multa diária, tampouco se verifica ilegalidade ou abusividade na decisão que a fixou.
A penalidade foi imposta em momento posterior ao deferimento da liminar, após constatação da ausência de comprovação de cumprimento, e foi precedida de intimação regular da autoridade impetrada.
Trata-se de sanção coercitiva, com previsão no art. 77, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, cabível inclusive contra a Fazenda Pública em hipóteses de resistência injustificada ao cumprimento de ordens judiciais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
O valor da multa mostra-se razoável, considerando o porte do ente público e os prejuízos narrados pela parte impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
10/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 16:06
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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