TRF2 - 5001269-65.2024.4.02.5105
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001269-65.2024.4.02.5105/RJ RECORRIDO: JOAO VICTOR ERTHAL LEONARDO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA ERTHAL LEONARDO (OAB RJ098373) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 127) interposto, tempestivamente, pela parte ré contra a decisão proferida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 103, RELVOTO e ACOR2), conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE A PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA AO INGRESSO NO RGPS.
AUTOR COM 28 ANOS DE IDADE.
HISTÓRICO PROFISSIONAL COMO COMERCIANTE.
CAUSA DE PEDIR - NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DE CARÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE SINTOMAS DESDE 03/2023.
FIXAÇÃO DA DID PELO INSS EM 01/01/2023, QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS PRODUZIDAS.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE FIXA DID EM 09/2023.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DER, EM 04/2024.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 2.
No seu incidente de uniformização nacional (Evento 105), defende a parte ré, ora recorrente, que a parte autora não estaria isenta do cumprimento da carência mínima necessário ao benefício previdenciário por incapacidade laborativa, uma vez que a doença que gerou a incapacidade laborativa da parte segurada seria anterior a sua (re)filiação ao RGPS. 3.
No caso ora julgado, concluiu a Turma Recursal de origem que de não há prova nos autos de que a doença acometida pela parte autora seria anterior ao seu (re)ingresso ao RGPS.
Confira-se trecho da decisão recorrida (Evento 103, RELVOTO): 7.
O INSS afirma que a doença teve início em 01/01/2023, contudo não envidou esforços visando à comprovação do argumento defendido. Tanto em contestação quanto em recurso, reiterou a DID registrada no laudo SABI, mas sem indicar os elementos documentais ou fundamentos para tanto. Eis o laudo SABI (evento 1, PERICIA10): 8.
O fato de o autor, por ocasião da perícia administrativa realizada em 05/2024, ter informado que sentiu dores nas costas e dificuldade de andar desde 03/2023 não permite concluir inexoravelmente que o início da doença incapacitante, neoplasia maligna, se deu em 01/01/2023. 9.
Caberia ao INSS fundamentar a DID em 01/01/2023.
Mesmo em segunda instância, com conversão do feito em diligência por esta relatora, o INSS não envidou esforço mínimo visando à comprovação e justificativa da DID em 01/01/2023. 10.
O INSS não refuta, concreta e objetivamente, o fundamento da sentença no sentido de que a confirmação do diagnóstico e a necessidade de afastamento das atividades laborativas só foram reveladas após a cirurgia de punção, biópsia e exame de imagem detalhado, procedimentos realizados em setembro de 2023, data do início da incapacidade. 11.
Considerando os fundamentos acima e as regras processuais de distribuição do ônus probatório, tenho que não há, de fato, prova de DID antes do ingresso, em 01/2023, sendo importante registrar que o INSS não envidou esforços visando à comprovação da tese defendida, sendo hipótese, portanto, de aplicação da dispensa de carência do art. 151 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o autor ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. 12.
Encaminho voto pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, principalmente à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova. 4.
Igualmente, nesse sentido, já entendeu a TNU.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. ISENÇÃO DO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ART. 26, II E 151, DA LEI 8.213/91. DOENÇA ANTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
SÚMULA 42/TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
A controvérsia reside na incidência do art. 151, da Lei 8.213/91 (isenção do cumprimento da carência) ao caso de segurada refiliada ao RGPS posteriormente ao acometimento da doença grave (neoplasia maligna).
A recorrente alega que a Turma de origem teria concedido o benefício sem a exigência de carência no caso em que a doença precedeu à refiliação ao sistema, quando os paradigmas sustentam que a aplicabilidade de tal isenção somente tem lugar quando a doença é posterior à filiação (ou refiliação). 2.
Conforme o julgado da Turma Recursal de origem, não houve dissenso quanto à interpretação dos arts. 26, II e 151, da Lei 8.213/91, tendo em vista que, segundo a análise probatória, a data do início da doença é anterior à data da perda da qualidade de segurada da autora/recorrida, de forma que não há falar-se em preexistência da doença à filiação/refiliação. 3.
Já em todos os julgados paradigmas, afirma-se que os referidos normativos, que isentam a carência em casos específicos, somente o fazem para os casos em que a doença é posterior à filiação (ou refiliação do segurado).
Sendo-lhe anterior, necessário que este cumpra a carência fixada na legislação para usufruir do benefício.
Assim, não há dissenso, uma vez tratar-se de situações fáticas distintas.
Logo, ausente similitude com o presente feito. 4.
O Colegiado a quo, mediante análise soberana do acervo probatório, concluiu pela deflagração da doença antes mesmo de a segurada vir a perder tal qualidade.
E para se chegar a eventual conclusão diversa daquela alcançada pela Turma a quo quanto à data da deflagração da enfermidade, teria esta Turma Nacional que reanalisar o conteúdo da prova, o que não é permitido em sede de pedido de uniformização, cujo escopo se circunscreve às questões de direito (recurso excepcional ou de estrito direito). 5.
A análise do inconformismo da parte autora implicaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida esta que é expressamente vedada pelo enunciado da Súmula nº 42 desta TNU. 6.
Incidente não conhecido. (TNU, PEDILEF 5004080-25.2022.4.03.6306, Juiz Federal Giovani Bigolin, Data da Publicação: 12/08/2024) 5.
Portanto, em razão da distinção feita pelo v. acórdão, não há que se falar em DID em data anterior à filiação da parte segurada ao RGPS, não sendo, pois, o caso de aplicação da tese suscitada pelo INSS em seu pedido de uniformização. 6.
Ademais, para se afastar tal conclusão, é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pelo INSS, com base no artigo 14, inciso V, ""c" e "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:29
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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08/07/2025 10:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
01/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001269-65.2024.4.02.5105/RJ RECORRIDO: JOAO VICTOR ERTHAL LEONARDO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA ERTHAL LEONARDO (OAB RJ098373) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 11/06/2025. -
11/06/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/06/2025 12:06
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G01 -> RJRIOGABVICE
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
19/05/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
30/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/04/2025 12:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/04/2025 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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07/04/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:33
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
01/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
14/03/2025 17:21
Retirado de pauta
-
14/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
14/03/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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12/03/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
12/03/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 14:00 a 31/03/2025 23:59</b><br>Sequencial: 45
-
12/03/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/03/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
28/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
22/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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10/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
30/01/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2025 00:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/01/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 08:27
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/01/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
23/01/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
21/01/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
13/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 17:14
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/12/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 18:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
12/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/12/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 57
-
12/12/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
12/12/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
12/12/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
11/12/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:45
Juntada de Petição
-
20/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
13/11/2024 19:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/11/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
25/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
25/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
25/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
25/10/2024 18:30
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 02:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/09/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/09/2024 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/09/2024 19:00
Determinada a intimação
-
06/09/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
23/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
23/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/08/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/07/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
25/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/06/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/06/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/06/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/06/2024 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
07/06/2024 17:39
Concedida a tutela provisória
-
07/06/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/06/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 18:06
Determinada a intimação
-
03/06/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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