TRF2 - 5077987-18.2024.4.02.5101
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:38
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5077987-18.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VANUSA ALVES MARINHOADVOGADO(A): VANESSA SACRAMENTO DA SILVA (OAB RJ217417)ADVOGADO(A): CARLA ADRIANA PEREIRA MEDEIROS (OAB RJ214161)ADVOGADO(A): FRANCILDO DA SILVA MEDEIROS (OAB RJ230232) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
03/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 17:57
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077987-18.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VANUSA ALVES MARINHOADVOGADO(A): VANESSA SACRAMENTO DA SILVA (OAB RJ217417)ADVOGADO(A): CARLA ADRIANA PEREIRA MEDEIROS (OAB RJ214161)ADVOGADO(A): FRANCILDO DA SILVA MEDEIROS (OAB RJ230232)SENTENÇA13.
Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária, a partir de 19/12/2024, conforme fundamentação supra. O benefício deverá ser mantido até 27/03/2025, devendo a autora requerer a sua prorrogação na hipótese de permanecer incapacitada. O INSS também deverá pagar as parcelas vencidas atualizadas conforme parâmetros acima. Como a data de cessação do benefício encontra-se vencida, o INSS deverá fixar a DCB em 40 (quarenta) dias, a contar da implantação do benefício no Sistema, para que haja prazo suficiente e razoável para que o autor requeira a sua prorrrogação. 14.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser atualizados monetariamente, conforme parâmetros acima, e limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor, já limitado, as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do valor limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 15. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conceda o benefício da parte autora.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 16.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 § 1º da Lei 10.259/01. 17. Deverá o INSS, ainda, informar a este juízo os valores a serem requisitados por RPV (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. 18.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 19.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 20.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 21.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 22.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. 23.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 24.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 25.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 26.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/06/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/06/2025 16:06
Juntada de Petição
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06/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 18:25
Julgado procedente em parte o pedido
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04/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/01/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/01/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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19/12/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 07:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 07:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/12/2024 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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28/11/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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13/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANUSA ALVES MARINHO <br/> Data: 27/11/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYANSI
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06/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:20
Não Concedida a tutela provisória
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05/11/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 12:28
Juntada de Petição
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 02:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/10/2024 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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