TRF2 - 5044655-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 31 Número: 50132253320254020000/TRF2
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30/08/2025 23:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044655-26.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: GREICE KELLY DA SILVA CORDEIROADVOGADO(A): CLAUDIO ROCHA DOS ANJOS (OAB RJ124454) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de GREICE KELLY DA SILVA CORDEIRO e G K DA SILVA CORDEIRO RESTAURANTE para a cobrança dos créditos espelhados nas CDAs n. 7042332854713, n. 7042222174700 e n. 7042424939014, que embasam a ação.
Exceção de pré-executividade apresentada no evento 20, na qual a excipiente alega sua ilegitimidade passiva, requerendo sua exclusão do polo passivo.
Em resposta (evento 28), a exequente defende que a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada diante da questão suscitada demandar dilação probatória. É o relatório.
DECIDO.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.717.166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nessa toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Não assiste razão à excipiente.
Alega a executada que teria sido incluída no polo passivo da Execução Fiscal sem que restasse demonstrada quaisquer das hipóteses de redirecionamento por excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social/estatuto (art. 135 do CTN) ou de responsabilidade solidária (art. 124 do CTN).
Todavia, a excipiente consta do polo passivo porque as CDAs que sustentam esta Execução Fiscal exibem seu nome como devedora da dívida em cobrança.
Nesse caso, pois, não houve redirecionamento da execução, sendo a excipiente codevedora do débito.
Conforme já mencionado, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo da parte executada ou de terceiro, a quem aproveite (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei n. 6.830/80).
A possibilidade de oposição de exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva, em Execução Fiscal proposta contra sócios da pessoa jurídica devedora, foi objeto do Tema 108 do STJ, julgado em 22/04/2009, e transitado em julgado em 05/06/2009, tendo-se fixado a seguinte tese: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA”.
Assim, considerando que o nome da excipiente consta das CDAs como responsável solidária, e que inexiste comprovação inequívoca acerca a alegada ilegitimidade passiva da excipiente, o pleito não merece acolhida.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 20. À exequente, para promover o prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias. -
25/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:11
Decisão final em incidente indeferido
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21/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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23/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:54
Despacho
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18/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 17:30
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 30/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/08/2025
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16/06/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044655-26.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GREICE KELLY DA SILVA CORDEIRO EXECUTADO: G K DA SILVA CORDEIRO RESTAURANTE EDITAL Nº 510016437106 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXTRAÍDO DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CONTRA GREICE KELLY DA SILVA CORDEIRO e G K DA SILVA CORDEIRO RESTAURANTE, PROCESSO 50446552620254025101, NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAZ SABER, aos que o presente Edital de Citação com o prazo 30 (trinta) dias, extraído dos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(a/s) G K DA SILVA CORDEIRO RESTAURANTE, CNPJ: 13.***.***/0001-46, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriunda do processo administrativo n.º 11777204300202304, 11777747507202280 e 11777332473202494, inscrição n.º 7042332854713, 7042222174700 e 7042424939014, para crédito a favor da exequente de R$ 189.066,44, bem como para pagar(em) o débito acima descrito, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e despesas processuais, ou garantir(em) a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias constante deste edital, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, incisos, da Lei 6830/80, sob pena de prosseguimento da execução (chave do processo nº 147684502925).
E como o(s) executado(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido é expedido o presente Edital de Citação com prazo de 30 (trinta) dias para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico – TRF – 2ª Região, na forma da Lei.
Fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
Rio Branco nº 243, anexo I, 8º andar, Centro - RJ, no horário das 12 às 17 horas.
Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 13/06/2025, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a). Juízo Substituto da 5ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro eu, VICTORIA GATENHA ROCHA GIANIZELLI RAPOSO, o digitei, e eu, RAFAELA GUIMARAES PEIXOTO NOGUEIRA, Diretora de Secretaria, o conferi. -
13/06/2025 14:56
Intimação por Edital
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13/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 12:45
Expedição de Edital - citação
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12/06/2025 16:33
Decisão interlocutória
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12/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 09:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 15:25
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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22/05/2025 15:25
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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22/05/2025 13:08
Determinada a citação
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15/05/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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