TRF2 - 5094080-56.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 18:08
Decisão interlocutória
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21/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 15:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5094080-56.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WALDILENE RODRIGUES ALVES DE ARAUJOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.____________________________________________________ Intime-se o Diretor do Hospital Federal de Bonsucesso, ou seu substituto eventual, por mandado, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprove, documentalmente nos autos, o cumprimento da obrigação de fazer, conforme pronunciamento judicial transitado em julgado.
Na oportunidade, nos moldes do art. 524, §4º, do CPC/2015, deverá juntar aos autos a documentação necessária à elaboração dos cálculos dos valores devidos: "...Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC para: - Declarar a inexigibilidade da parte autora em arcar com a cota de participação sobre o custeio do auxílio pré-escolar e/ou creche mensalmente recebido, devendo o referido benefício ser pago integralmente, bem como se abster de descontar da parte autora cota de participação de custeio do auxílio pré-escolar. - Condenar a parte ré a restituir à autora os valores retidos a título de custeio do auxílio pré-escolar, referente ao período não prescrito.
Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica desde já permitida, em futuro cumprimento da presente sentença, a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada...." 2.____________________________________________________ Cumprido o item (1), intime-se a parte ré para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, apresente a planilha de cálculo atualizada dos valores atrasados devidos, procedendo à limitação dos valores ao teto dos Juizados Especiais Federais, aplicando correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
A planilha deverá conter: o valor principal da condenação; o montante total da condenação; a data de atualização dos valores; o total de parcelas a que se refere o cálculo, se for o caso. 3.____________________________________________________ Apresentada a planilha de cálculo pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, já efetuada a limitação sobre as parcelas vencidas mais as doze parcelas subsequentes ao ajuizamento da ação, deverá a parte autora no mesmo prazo se manifestar sobre o excedente ao supracitado limite, ressaltando que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Transcorrido o prazo sem impugnação aos cálculos e apresentada renúncia aos eventuais excedentes referidos supra, expeça-se RPV em favor da parte autora, bem como do seu patrono, se houve condenação em honorários de sucumbência em eventual julgamento pela Turma Recursal.
Fica autorizada a Secretaria a proceder ao destaque de honorários decorrentes de contrato eventualmente juntado aos autos, limitados a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Caso mantida a opção pelo pagamento mediante precatório, expeça-se minuta do mesmo, com fulcro no § 4º do art. 17, da Lei 10.259/2001 e, em seguida, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Se houve perícia nos presentes autos, determino ainda a expedição de RPV para ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro a verba honorária do perito fixada anteriormente, com fulcro no art. 12, § 2º, da Lei nº. 10.259/2001.
Expedido/s o/s RPV/s ou decorrido o prazo para ciência da minuta do precatório, envie-se a requisição.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
12/06/2025 14:57
Intimado em Secretaria
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12/06/2025 14:56
Determinada a intimação
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12/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/06/2025 08:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 08:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 08:53
Decisão interlocutória
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11/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:49
Determinada a intimação
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07/05/2025 20:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/04/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 20:26
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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15/01/2025 10:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO29S)
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15/01/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/01/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:54
Despacho
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07/01/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/01/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/12/2024 13:51
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO29S para CEJUSCRIOA)
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18/12/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 21:36
Decisão interlocutória
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22/11/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 14:29
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 12:30
Juntada de Petição
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15/11/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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