TRF2 - 5004665-68.2025.4.02.5120
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:58
Juntada de Petição
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06/08/2025 11:43
Juntada de Petição
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30/07/2025 13:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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21/07/2025 20:12
Juntada de Petição
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16/07/2025 19:54
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004665-68.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: HEMERSON SOUZA BORGIADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FERNANDES MARTINS (OAB RJ140914) DESPACHO/DECISÃO I - Afirma a parte autora que a CEF impôs-lhe restrição indevida pois abriu um conta em agência do banco réu e assinou contrato que lhe daria direito a utilização de cartão de débito, crédito, seguros e empréstimo, porém só recebeu cartão de débito.
Aduz que em abril/2025 descobriu que seu nome estava negativado indevidamente em cadastro restritivo de crédito por suposta dívida com a ré.
Pede a declaração da inexistência de débito, a retirada do seu nome do cadastro restritivo e indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No caso destes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança de suas alegações, na presente fase processual.
Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com a manifestação da parte ré, diante da existência de pontos controvertidos como a origem da dívida que resultou na inscrição do autor em cadastro restritivo de crédito ou a confirmação do cadastro equivocado, o que, por hora, não foi possível verificar-se, dos documentos juntados.
Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, do requisito referido no caput do art. 300 do CPC, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
III - Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia do documento que embasa a combrança e comprovante do crédito em favor do autor.
IV - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião a parte Autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
V - Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos. -
12/06/2025 00:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 00:35
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE01S)
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05/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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