TRF2 - 5054998-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:51
Despacho
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01/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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09/07/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5054998-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELFRIDES PEREIRA DE BRITO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA BOTELHO (OAB RJ198857)ADVOGADO(A): MARIANA LIMA MAGALHAES (OAB RJ212042)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TANIA PEREIRA PARDAL PINHO (Curador)ADVOGADO(A): GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA BOTELHO (OAB RJ198857)ADVOGADO(A): MARIANA LIMA MAGALHAES (OAB RJ212042) DESPACHO/DECISÃO Retifique a Secretaria a classe para PROCEDIMENTO COMUM.
Evento 11: Junte a parte autora demais comprovantes que possua relativos aos seus gastos mensais, especialmente medicamentos e transporte, podendo se valer de extrato bancário, receitas médicas, telas de aplicativo, etc, ou recolha as custas, em mais QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição. -
08/07/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 22:26
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/07/2025 18:49
Despacho
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04/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5054998-81.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ELFRIDES PEREIRA DE BRITO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA BOTELHO (OAB RJ198857)ADVOGADO(A): MARIANA LIMA MAGALHAES (OAB RJ212042)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: TANIA PEREIRA PARDAL PINHO (Curador)ADVOGADO(A): GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA BOTELHO (OAB RJ198857)ADVOGADO(A): MARIANA LIMA MAGALHAES (OAB RJ212042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por ELFRIDES PEREIRA DE BRITO, relativamente incapaz, representada por sua curadora, TANIA PEREIRA PARDAL PINHO, em face da UNIÃO, com pedido de tutela antecipada.
Objetiva, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para que suspenso o desconto do imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de pensão por morte (instituídos em razão do falecimento de seu marido, que era auditor fiscal da Receita Federal, desde 05/05/2003), por estar acometida de doença grave (demência por Alzheimer), desde 02/09/2021, na forma do disposto no artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88.
Aduz que, embora o Alzheimer não esteja expressamente previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, a jurisprudência do STJ, bem como do TRF da 2ª Região, reconhece o direito à isenção considerando que a doença conduz à demência e alienação mental, hipótese prevista em lei como autorizadora da isenção do tributo.
Requer, ao final, a confirmação da tutela, com o reconhecimento da isenção e a restituição dos valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda Pessoa Física desde 02/09/2021, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios.
Requer a gratuidade de justiça.
Junta documentos e procuração.
Atribui à causa o valor de R$ 268.032,05 (duzentos e sessenta e oito mil e trinta e dois reais e cinco centavos). É o breve relato.
Decido.
Retifique-se a autuação, para constar como ação pelo procedimento comum.
No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a medida de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas provisórias, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes para comprovar a verossimilhança do direito alegado.
Não foram trazidos aos autos documentos para que possível aferir se a autora de fato recebe e quanto recebe, se os descontos estão de fato sendo efetuados, se ela percebe, além da pensão por morte, outro benefício complementar de renda.
Tampouco foram trazidos comprovantes dos gastos indicados no anexo à inicial.
Ausente a probabilidade do direito.
Além disso, tampouco vislumbro o perigo de dano irreparável, pois, a despeito do caráter alimentar da pensão, não há comprovação, nos autos, de que a tributação prejudique irreversivelmente o custeio das necessidades básicas da autora.
Trata-se de questão a ser avaliada após o contraditório e a instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Pelos mesmos motivos, indefiro a gratuidade de justiça, não bastando a juntada de declaração de hipossuficiência para verificação dos pressupostos do direito ao benefício.
Observo que, tanto a tutela quanto o pedido de gratuidade podem ser reavaliados acaso demonstrados de forma suficiente os pressupostos de seu deferimento.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do 290 do CPC, justifique o valor da causa e promova o recolhimentos das custas.
No mesmo prazo, deverá, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 320 c/c 321 do CPC, promover a juntada de contracheques dos últimos 3 meses, declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 anos e comprovantes de gastos.
Cumprido, CITE-SE a parte ré, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Após, aguarde-se a contestação.
Juntada a contestação, à autora. -
06/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:16
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 09:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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