TRF2 - 5037782-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
03/09/2025 12:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037782-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILIA TEIXEIRA MENEZESADVOGADO(A): SUELLEN RODRIGUES LOPES GOMES (OAB RJ257956)ADVOGADO(A): DEISE LUCIA GOMES LEAL (OAB RJ239155) DESPACHO/DECISÃO I - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
II - Sem prejuízo, considerando que a parte autora tomou ciência do laudo médico no evento 44, dê-se vista ao INSS do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. III - Por fim, façam-me conclusos. -
28/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/08/2025 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 18:56
Determinada a citação
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28/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:36
Juntado(a)
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24/08/2025 00:04
Juntada de Petição
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20/08/2025 16:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41S)
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20/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/08/2025 11:49
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 06:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037782-10.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 12/08/2025 - Juntada de certidão -
12/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037782-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILIA TEIXEIRA MENEZESADVOGADO(A): SUELLEN RODRIGUES LOPES GOMES (OAB RJ257956)ADVOGADO(A): DEISE LUCIA GOMES LEAL (OAB RJ239155) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A verossimilhança das alegações, calcada em prova inequívoca, deve ser interpretada como a nítida existência da plausibilidade do direito invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária. No caso dos autos, entretanto, não seria possível, em caráter liminar, aferir-se a existência do direito apenas com base na documentação acostada, sendo necessária a verificação, por oficial de justiça, se a parte preenche os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93, bem como a realização de prova pericial para constatar eventual deficiência.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de NEUROLOGIA ou PSIQUIATRIA.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física? Qual? b) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência mental? Qual? c) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? d) Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. e) Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. f) Na hipótese da parte autora ser menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição da participação social, etc? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? g) Qual a data de início dos impedimentos? h) É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos? i) Não sendo possível responder objetivamente ao quesito h, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? j) Com base em sua experiência (Sr.
Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.).
Prestar esclarecimentos. k) A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora. l) Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
16/05/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 20:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARILIA TEIXEIRA MENEZES <br/> Data: 11/07/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDIA MARI
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16/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ)
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16/05/2025 11:07
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:48
Determinada a intimação
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12/05/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:46
Determinada a intimação
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01/05/2025 21:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/04/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/04/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 13:15
Alterado o assunto processual - De: Urbana (art. 42/44) - Para: Deficiente
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28/04/2025 10:49
Juntado(a)
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28/04/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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