TRF2 - 5030054-49.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:46
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
22/07/2025 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
04/07/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5030054-49.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: FLAVIA DA SILVA POLADVOGADO(A): LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (OAB RJ139804) DESPACHO/DECISÃO Pedido de desistência formulado por FLÁVIA DA SILVA POL, autora da presente ação, que requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (evento 21, PET1).
Gratuidade de justiça deferida, evento 4, DESPADEC1.
A União, parte ré, manifestou-se concordando com a desistência, desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme art. 3º da Lei 9.469/97 e entendimento do STJ (REsp 1.267.995/PB, repetitivo), e requereu a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC (evento 27, PET1). É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, é possível a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de desistência da execução.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a exigência de renúncia ao direito, prevista no art. 3º da Lei 9.469/97, não se aplica à fase de execução ou cumprimento de sentença, mas apenas à fase de conhecimento (REsp 1.769.643/STJ, Tema 524).
Assim, a exequente pode desistir da execução sem necessidade de renunciar ao direito material reconhecido no título executivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela exequente, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
09/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:03
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 15:18
Juntada de Petição
-
27/03/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/03/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
19/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:57
Decisão interlocutória
-
19/02/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 11:23
Juntada de Petição
-
14/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/10/2024 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
20/09/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 11:29
Despacho
-
20/09/2024 10:32
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2024 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 18:40
Decisão interlocutória
-
13/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5103129-24.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Ferragens Cidade do Aco LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001255-17.2025.4.02.5115
Lucineia da Silva Frossard
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 16:19
Processo nº 5061129-09.2024.4.02.5101
Blanca Ribeiro de Castro Almada
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2024 20:31
Processo nº 5005776-24.2024.4.02.5120
Nailza Lea Vieira de Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003641-76.2022.4.02.5001
Fabiano Bezerra do Amaral
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/11/2024 07:53