TRF2 - 5004021-82.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:01
Baixa Definitiva
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18/08/2025 14:01
Transitado em Julgado
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18/08/2025 14:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004021-82.2025.4.02.5102/RJAUTOR: ANA CAROLINE LIMA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DOUGLAS RUDY DA SILVEIRA REZENDE (OAB RJ154120)SENTENÇAPosto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, IV e § 3º do CPC/2015, determinando, ainda, o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. -
22/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 16:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004021-82.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANA CAROLINE LIMA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DOUGLAS RUDY DA SILVEIRA REZENDE (OAB RJ154120) DESPACHO/DECISÃO Aduz a autora ANA CAROLINE LIMA DE OLIVEIRA no Evento 1, fl. 4, que por diversas vezes a autora tentou a solução junto a ré, visando rescindir o aludido contrato firmado, contudo, nunca recebeu nenhuma resposta da instituição.
Por sua vez, no capítulo "pedido" requer, claramente, a procedência do pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico.
Em consequência, as alegações expostas na petição do Evento 7 não têm o condão de inquinar os fundamentos do decidido no Evento 4 no tocante à alteração do valor da causa e convolação do procedimento em comum, pelo que mantenho a decisão lançada no Evento 4 por seus próprios fundamentos.
Nessa linha, em não se conformando com a decisão prolatada, deve a parte interessada valer-se do recurso próprio e adequado à reforma do decidido.
Não obstante, em razão do alegado, no intuito de adequar o prazo processual anteriormente concedido às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139, VI, do CPC/2015), defiro à parte requerente novo prazo de quinze dias para atender ao pronunciamento judicial do Evento 4, por se mostrar consonante com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 4º do CPC/2015. -
12/06/2025 09:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 09:06
Decisão interlocutória
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11/06/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2025 16:09
Decisão interlocutória
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06/05/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 14:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO29S)
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06/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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