TRF2 - 5057721-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 17:58
Determinada a citação
-
30/07/2025 17:54
Juntada de peças digitalizadas
-
30/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057721-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUIOMAR MIRANDA TEIXEIRAADVOGADO(A): JOELMA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ189031)ADVOGADO(A): LARISSA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ211552)ADVOGADO(A): YARA COUTO VITORIA (OAB RJ066951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GUIOMAR MIRANDA TEIXEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual requer o "pagamento das parcelas atrasadas referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do falecido Sr.
LUIZ CARLOS TEIXEIRA, relativas ao período de 22/09/2012 a 30/06/2018". A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em seu art. 8º, §2º, dispõe sobre a competência em razão da matéria das Varas Federais Previdenciárias. "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." No caso concreto, não há discussão sobre o direito da parte autora a benefício previdenciário.
A ação foi ajuizada para discutir, apenas, a questão relativa a cobrança de valores, o que não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar o trâmite nesta Vara Previdenciária.
A pretensão principal do processo não tem como objeto a concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário e assistencial, sendo de natureza cível, e não previdenciária.
Logo, trata-se de incompetência absoluta em razão da matéria, sendo a competência para julgar o presente feito de uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis com competência para apreciar a matéria. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, ou em caso de concordância da parte autora com a presente decisão, redistribua-se o feito. -
12/06/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13F para RJRIO23S)
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12/06/2025 13:04
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 09:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 09:06
Declarada incompetência
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11/06/2025 23:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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