TRF2 - 5007494-90.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132 e 135
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 127
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007494-90.2022.4.02.5002/ES REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ELIANE ANDRADE RODRIGUES (Curador)ADVOGADO(A): AMANDA RAMOS DE PINHO (OAB ES029556)ADVOGADO(A): LISA REIM ALVES DIAS (OAB ES029538)REQUERENTE: ELIAMAR ANDRADE GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): AMANDA RAMOS DE PINHO (OAB ES029556)ADVOGADO(A): LISA REIM ALVES DIAS (OAB ES029538) DESPACHO/DECISÃO Julgado procedente o pedido em face da UNIÃO, foi declarado o direito da autora à isenção do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria em razão de doença grave, conforme o seu direito assegurado pela Lei 7.713/1988: Art. 6º. [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Com base no dispositivo em questão, aposentados, pensionistas e militares da reserva remunerada têm direito a não pagar Imposto de Renda Pessoa Física se portadores de uma das doenças previstas no rol do inciso XIV supramencionado.
No caso dos autos, a autora logrou êxito na prova de que o seu caso se subsume ao dispositivo legal, já que teve o seu direito de isenção declarado por sentença.
Entretanto, a autora veio aos autos informar que o cumprimento da sentença se deu somente em relação aos seus proventos de aposentadoria, e não sobre a sua pensão por morte (Benefício: 054181549-0; Data de Concessão: 03/01/1994).
Requereu a requer-se a intimação do INSS para dar cumprimento integral à sentença, estendendo a isenção do imposto de renda ao benefício de pensão por morte - evento 123, DOC1. É o relatório do necessário.
Decido.
De fato, a lei lhe assegura o direito à isenção de imposto de renda em relação aos seus proventos de aposentadoria e ao seu benefício de pensão por morte, concomitantemente.
No entanto, plenamente justificável que o Órgão que deu cumprimento à sentença não o tenha feito em relação à pensão por morte, já que, não tendo a autora mencionado, na inicial, que percebia tal pensão, a própria sentença não se reportou a ela, senão vejamos: SENTENÇA (evento 51, DOC1): "...2 - CONDENAR a Ré à restituição dos valores de Imposto de Renda, indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da autor, a contar do dia 07/05/2019 (descontando-se eventuais valores já abatidos), observada a prescrição quinquenal entre a data da constatação da moléstia e o ajuizamento da presente ação em 19/10/2022, levando-se em conta que a autora é aposentada desde o dia 17/11/2015, devendo-se aplicar a Taxa SELIC, por se tratar de repetição de indébito tributário, ficando excluído, por conseguinte, qualquer outro índice de correção monetária, uma vez que, conforme cediço, o aludido fator compreende, a um só tempo, juros e correção monetária..." (grifei) Assim, considerando a já existente declaração judicial do direito da autora à isenção de imposto de renda e com a vinda aos autos de comprovante de recebimento de Pensão por Morte, Benefício nº 054181549-0 -evento 123, DOC2 -, deve o INSS, por sua Central de Atendimento a Demandas Judiciais de Benefícios - Ag. da Prev.
Social, ser instado a implementar a isenção de IR junto, também, do referido benefício, sob pena de não se estar entregando, à autora, um direito que já lhe foi assegurado, dentro destes mesmos autos.
Destaco, outrossim, que a pensão por morte foi concedida à autora em 03.01.1994 (Ev. 123.2), de forma que, por ocasião do diagnóstico da doença grave, em 07.05.2019, dá-se a hipótese de isenção, nos moldes do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, pelas mesmas razões de fato e de direito já expostas na sentença. Assim, por se tratar da mesma situação fática e jurídica já discutida na sentença, ainda que a petição inicial não tenha mencionado o benefício previdenciário de pensão por morte, por medida de economia processual, a fim de não ser necessário o ajuizamento de nova demanda tão-somente para paralisar os descontos de IRPF no benefício de pensão por morte percebido pela parte autora, entendo ser esta a medida processual mais adequada no presente momento. Ante o exposto: 1.
Intime-se a UNIÃO acerca desta decisão. 2.
Concomitantemente, intime-se o INSS, por sua Central de Atendimento a Demandas Judiciais de Benefícios - Ag. da Prev.
Social, para implementar a isenção de imposto de renda da autora junto ao Benefício nº 054181549-0 - Pensão por Morte, comprovando a providência nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1 Decorrido este prazo, intime-se a parte autora para manifestação acerca do cumprimento ou descumprimento deste comando judicial, no prazo de 15 (quinze), devendo, no mesmo prazo, apresentar os requerimentos que entender devidos, se necessários. 3.
No que se refere à requisição de pagamento dos valores já incontroversos, prossiga-se no cumprimento da decisão proferida no evento 113, DOC1, a partir do seu item "3". -
01/09/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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01/09/2025 14:35
Decisão interlocutória
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 127
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31/08/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 127
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31/08/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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31/08/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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31/08/2025 21:18
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*17-55
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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04/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:49
Juntada de Petição
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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11/06/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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11/06/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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11/06/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007494-90.2022.4.02.5002/ES REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ELIANE ANDRADE RODRIGUES (Curador)ADVOGADO(A): AMANDA RAMOS DE PINHO (OAB ES029556)ADVOGADO(A): LISA REIM ALVES DIAS (OAB ES029538)REQUERENTE: ELIAMAR ANDRADE GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): AMANDA RAMOS DE PINHO (OAB ES029556)ADVOGADO(A): LISA REIM ALVES DIAS (OAB ES029538) DESPACHO/DECISÃO Reconhecido o direito da autora à isenção do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, a UNIÃO restou condenada a restituir os valores descontados indevidamente, a contar do dia 07/05/2019 (descontando-se eventuais valores já restituídos), observada a prescrição quinquenal entre a data da constatação da moléstia e o ajuizamento da presente: SENTENÇA (evento 51, DOC1): "...Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária, a fim de reconhecer o direito do autor à isenção do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria; 2 - CONDENAR a Ré à restituição dos valores de Imposto de Renda, indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da autor, a contar do dia 07/05/2019 (descontando-se eventuais valores já abatidos), observada a prescrição quinquenal entre a data da constatação da moléstia e o ajuizamento da presente ação em 19/10/2022, levando-se em conta que a autora é aposentada desde o dia 17/11/2015, devendo-se aplicar a Taxa SELIC, por se tratar de repetição de indébito tributário, ficando excluído, por conseguinte, qualquer outro índice de correção monetária, uma vez que, conforme cediço, o aludido fator compreende, a um só tempo, juros e correção monetária..." Quanto à tutela provisória de urgência concedida (paralisação das retenções de IR), já existe, nos autos, notícia do respectivo cumprimento - evento 60, DOC1.
No evento 64, DOC1, a autora requereu o cumprimento de sentença, pelo valor de R$ 14.987,07 em 07/2024, assim como o cancelamento do parcelamento do imposto de renda do ano calendário de 2023 (parcelas 2/4, 3/4 e 4/4, total de R$ 748,04, que não chegaram a ser pagas porque a concessão da tutela de urgência se deu antes dos respectivos vencimentos).
No evento 78, DOC1, a UNIÃO informou que diligenciou no cancelamento das parcelas pendentes de pagamento e ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que seu débito seria de, apenas, R$ 8.713,94.
No exercício do contraditório, a exequente/autora argumentou que os valores que usou como base dos seus cálculos estariam de acordo com os valores que efetivamente pagou a título de IR, conforme declarações que apresentou, à exceção de R$ 60,00, que consta em aberto no extrato apresentado pela UNIÃO no evento 78, DOC2, fl. 18; e que, em contrapartida, estão incorretos aqueles utilizados no cálculo feito pela UNIÃO - evento 88, DOC1.
Tanto os documentos que instruíram o requerimento de cumprimento de sentença (evento 64, DOC7 e evento 64, DOC11), quanto aqueles apresentados pela própria UNIÃO (evento 78, DOC2, fls. 18 e 32/34), dão conta dos seguintes pagamentos/não pagamentos pela autora, a título de IRRF: Exercício 2020: R$ 4.351,56 (a execução tratou de R$ 2.901,18, equivalente a 8 meses do ano-calendário 2019, nos termos da sentença) Exercício 2021: R$ 4.400,54 Exercício 2022: R$ 2.098,80 (com exclusão de R$ 60,00, feita após impugnação) Exercício 2023: R$ 1.480,90 Exercício 2024: R$ 249,34 (o valor remanescente não chegou a ser pago) Pelo extrato apresentado pela UNIÃO - evento 78, DOC2, fl. 18 -, do imposto apurado no período supramencionado, havia débito, somente, de R$ 60,00, referente ao exercício 2022.
Porém, ciente disso, a autora excluiu os R$ 60,00 dos seus cálculos iniciais, passando o valor do cumprimento de sentença a ser de R$ 14.909,22 em 07/2024 - evento 88, DOC1.
Pela decisão do evento 90, DOC1, o cálculo da UNIÃO foi rejeitado porque baseado em valores que destoaram das informações e documentos oficiais constantes nos autos. Como o cálculo da credora também apresentava inconsistência (utilização de uma única data para fazer a atualização monetária do imposto indicado nas declarações de IR com situação de "a pagar", qual seja, a data da declaração do imposto de renda, quando deveria ser procedido conforme a data do pagamento efetivamente despendido), os autos foram encaminhados à Contadoria do Juízo para apresentação do valor exequendo.
Observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação da decisão do evento 90, DOC1, a Divisão de Cálculos apresentou o cálculo, valorando o crédito da autora em R$ 14.996,41 até 02/2025 - evento 100, DOC1.
Todos foram intimados acerca do cálculo produzido pelo contador do Juízo, vindo aos autos apenas a UNIÃO para dizer que "concorda com os cálculos da Contadoria Judicial." - evento 109, DOC1. É o relatório do necessário.
Decido.
Calculados de acordo com os parâmetros estabelecidos na decisão anterior os valores pagos pela autora, indevidamente, a título de imposto de renda, e tendo em vista a concordância tácita da parte credora e expressa da parte devedora em relação ao cálculo apresentado pela Divisão de Cálculos da SJES, a respectiva homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto: 1.
Homologo o cálculo acostado ao evento 100, DOC1, produzido pela Divisão de Cálculos da SJES, indicativo do valor exequendo de R$ 14.996,41 (quatorze mil novecentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos) até 02/2025. 1.1 Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Opostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique na modificação desta decisão, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo legal (5 dias/autora ou 10/dias União). Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3.
Decorrido in albis o prazo referido no item "2" e tendo em vista a concordância de ambas as partes com os cálculos homologados (tácita ou expressa, conforme fundamentação), cadastre-se e confira-se a requisição de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do seu teor, na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda-se na respectiva transmissão ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 5. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da requisição de pagamento. 6. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
10/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:22
Decisão interlocutória
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15/04/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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13/02/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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13/02/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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12/02/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 101
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12/02/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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12/02/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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10/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:01
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESCAC01
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29/10/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 91
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29/10/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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29/10/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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25/10/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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25/10/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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24/10/2024 17:49
Remetidos os Autos - ESCAC01 -> ESVITDCAL
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24/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 17:49
Decisão interlocutória
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10/09/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 84
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02/09/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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02/09/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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27/08/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 18:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 80 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/08/2024 17:19:09)
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27/08/2024 18:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 79 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/08/2024 17:19:09)
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27/08/2024 11:40
Juntada de Petição
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15/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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10/08/2024 13:30
Juntada de Petição
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10/08/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
10/08/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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07/08/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
02/08/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 18:27
Determinada a intimação
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02/08/2024 14:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/07/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2024 14:24
Juntada de Petição
-
17/07/2024 14:24
Juntada de Petição
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17/07/2024 14:10
Juntada de Petição
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09/07/2024 12:36
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2024
-
09/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54 e 55
-
06/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 e 47
-
04/07/2024 18:26
Juntada de Petição
-
04/07/2024 12:05
Juntada de Petição
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29/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54 e 55
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47 e 48
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12/06/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 12:31
Juntada de Petição
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11/06/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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11/06/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2024 21:53
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/02/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/02/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/02/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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07/02/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 12:19
Decisão interlocutória
-
23/09/2023 12:06
Alterado o assunto processual
-
14/09/2023 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
21/06/2023 17:11
Juntada de Petição
-
17/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
16/06/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
26/05/2023 09:06
Juntada de Petição
-
25/05/2023 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/05/2023 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/05/2023 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/05/2023 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/05/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 14:39
Determinada a citação
-
24/05/2023 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2023 17:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/05/2023 10:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
-
24/05/2023 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
22/05/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 12:50
Determinada a intimação
-
21/03/2023 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2023 09:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
21/03/2023 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
17/03/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 19:13
Determinada a intimação
-
14/12/2022 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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