TRF2 - 5056696-25.2025.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:31
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 08:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 08:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 13:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/07/2025 13:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 13:46
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARIA JOSE PEREIRA DE CARVALHO - NORMAL
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11/07/2025 13:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA JOSE PEREIRA DE CARVALHO - EXCLUÍDA
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11/07/2025 13:26
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ255500
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11/07/2025 13:26
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ213775
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056696-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EMILLY CARVALHO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KAROLINE SOARES PESSOA AMARAL (OAB RJ255500)ADVOGADO(A): DEBORA SOARES COSTA DE AMORIM (OAB RJ213775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 209.451.341-0), bem como o valor das parcelas atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Alega a parte autora que "genitora da menor manteve união estável, como se casada fosse, por mais de 15 anos consecutivos com o seu companheiro, ora indigitado, HELBERT PEGO DA SILVA, repita-se que nasceu em 13/06/1981, sendo, brasileiro, solteiro, portador da identidade 12925773-9...
Ocorre que na data do desaparecimento de HELBERT PEGO DA SILVA, a genitora da autora se encontrava grávida com 7 (SETE) meses de gestação".
Narra, ainda, que "a genitora da autora que a atribuiu a paternidade a filha após o desaparecimento com o processo de investigação de paternidade que tramitou na esfera estadual com sentença que julgou procedente o pedido, sentença em anexo juntamente com o ofício para o 16º Registro de Pessoas Naturais da Capital com averbação da paternidade de Emilly Carvalho da Silva".
Recebo como emenda à inicial a petição acostada aos autos no evento 11, informando a alteração da representação processual da parte autora e a inclusão dos novos réus.
Dessa forma, determino à Secretaria que promova a inclusão da avó materna da parte autora, Sra.
MARIA JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO (CPF *37.***.*40-09), como sua representante legal, bem como a inclusão, no polo passivo da presente demanda, dos atuais beneficiários da pensão por morte em questão, Sra.
ANTONIA ALINE CARVALHO DA SILVA (CPF *99.***.*46-78) e Sr.
RENAN LUCAS CARVALHO DA SILVA (CPF *06.***.*78-19)." Cumprido, expeçam-se os respectivos mandados de citação Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 209.451.341-0).
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal-MPF (art. 178, II, do CPC), retornando conclusos em seguida.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
02/07/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 23:50
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056696-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIA ALINE CARVALHO DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): KAROLINE SOARES PESSOA AMARAL (OAB RJ255500)ADVOGADO(A): DEBORA SOARES COSTA DE AMORIM (OAB RJ213775)AUTOR: EMILLY CARVALHO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KAROLINE SOARES PESSOA AMARAL (OAB RJ255500)ADVOGADO(A): DEBORA SOARES COSTA DE AMORIM (OAB RJ213775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão (NB 21/209.451.341-0).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial esclarecendo sobre a existência de outros benefícios de pensão por morte concedidos em razão do falecimento do segurado, tendo em vista que, nesse caso, teríamos a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário.
Ademais, no caso de ANTONIA ALINE CARVALHO DA SILVA também ser beneficiária da pensão do senhor Helbert Pego da Silva, INTIME-SE a parte autora para proceder a regularização da representação em razão de conflito de interesse a fim de evitar que sua genitora figure como ré e representante da autora nesta demanda.
Ressalto que, ocorrendo a alteração da representação processual, deve-se corrigir a representação na procuração ad judicia e na declaração de hipossuficiência.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se. -
12/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:08
Determinada a intimação
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10/06/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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