TRF2 - 5007350-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 08:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007350-08.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GERSON FIRMINO DE AZEVEDOADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733)SENTENÇADo exposto e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO: (a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a autarquia previdenciária a restabelecer à parte autora (GERSON FIRMINO DE AZEVEDO; CPF nº *48.***.*99-87) o auxílio por incapacidade temporária nº 31/648.557.688-0, a partir da data da suspensão administrativa (17.01.2025), com data de cessação prevista para 24.12.2025, na forma da fundamentação; e (b) IMPROCEDENTE O PEDIDO de conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Incidentalmente, REAPRECIO a decisão do Evento 15 e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de aplicação de multa diária.
Proceda a Secretaria a intimação do CEAB-DJ para cumprimento.
CONDENO ainda a autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 17.01.2025, data da suspensão do auxílio por incapacidade temporária.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08.12.2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09.12.2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC nº 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? -
01/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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01/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 12:07
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007350-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GERSON FIRMINO DE AZEVEDOADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestar sobre a proposta apresentada pelo INSS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica o autor ciente, desde já, que a falta de manifestação será interpretada como discordância com os termos do acordo proposto.
Tudo feito, havendo ou não possibilidade de acordo, voltem os autos conclusos para sentença. -
23/07/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 18:31
Determinada a intimação
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23/07/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 07:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007350-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GERSON FIRMINO DE AZEVEDOADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO I - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
II - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. III - Por fim, façam-me conclusos. -
08/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/07/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 14:53
Determinada a citação
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04/07/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41F)
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03/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/07/2025 09:46
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 11:53
Juntada de Petição
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007350-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GERSON FIRMINO DE AZEVEDOADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: RADICULOPATIA (CID10- M54.1), POLIARTROSE (CID10- M15.0), TONTURA E INSTABILIDADE (CID10 – R42) E PERDA DE AUDIÇÃO BILATERAL NERVOSENSORIAL (CID10-H90.3).
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de ORTOPEDIA, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
16/05/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 20:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GERSON FIRMINO DE AZEVEDO <br/> Data: 24/06/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ EDUARD
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16/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:08
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ)
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16/05/2025 11:08
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 09:59
Determinada a intimação
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02/04/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:30
Determinada a intimação
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24/02/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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