TRF2 - 5020507-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 13:43
Determinada a intimação
-
15/09/2025 11:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
15/09/2025 11:58
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025
-
15/09/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2025 16:29
Juntada de Petição
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
26/08/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
26/08/2025 19:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
26/08/2025 01:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 52
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020507-48.2025.4.02.5101/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: THIAGO DE ARAUJO RIBEIRO (Pais)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE NOVAES DA SILVA (OAB RJ221031)AUTOR: THALLES MORAES DE ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS FELIPE NOVAES DA SILVA (OAB RJ221031)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora pensão pela morte da segurada ELIS REGINA MORAES DO NASCIMENTO, a partir do óbito ocorrido em 30/09/2024, na condição de filho menor de 21 anos, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar às requerentes as prestações vencidas desde 30/09/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Intime-se o MPF.
P.R.I. -
18/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/08/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 11:35
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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07/06/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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07/06/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/06/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020507-48.2025.4.02.5101/RJRELATOR: HUDSON TARGINO GURGELREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: THIAGO DE ARAUJO RIBEIRO (Pais)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE NOVAES DA SILVA (OAB RJ221031)AUTOR: THALLES MORAES DE ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS FELIPE NOVAES DA SILVA (OAB RJ221031)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 05/06/2025 - Juntada de certidão -
05/06/2025 19:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
05/06/2025 17:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO37S)
-
05/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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16/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/03/2025 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
-
13/03/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/03/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/03/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 10:59
Despacho
-
12/03/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 14:00
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO37S para CEJUSCRIOJ)
-
10/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
10/03/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/03/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:50
Determinada a intimação
-
10/03/2025 14:36
Juntado(a)
-
07/03/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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