TRF2 - 5054613-36.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:24
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 10:24
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
-
27/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
23/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:34
Indeferida a petição inicial
-
23/06/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054613-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ENEMILZA GOULART DE VASCONCELOSADVOGADO(A): LUDMILA INOCENCIO RIBEIRO JUSTO DE FARIA (OAB RJ260139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ENEMILZA GOULART DE VASCONCELOS, sob o rito do Juizado Especial Federal.
DECIDO.
Inicialmente, verifico, além da declaração de hipossuficiência apresentada, a inexistência de elementos capazes de comprovar insuficiência financeira.
Ademais, os contracheques/comprovantes de pagamento juntados demonstram que a renda percebida pela parte, superior a R$ 5.000,00 mensais, é suficiente para o custeio das diminutas despesas processuais no âmbito dos juizados especiais federais.
Pelo exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
DEFIRO a prioridade na tramitação, em razão de o Autor ser pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles os seguintes: comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses), em nome próprio, tal como conta de luz, água, gás ou telefone; caso inexistente comprovante de residência em nome próprio, será aceito comprovante em nome de terceiro, o qual deverá estar acompanhado de declaração atestando que a parte autora reside com o declarante (e cópia do documento pessoal do declarante), assinada pelo titular do documento, sujeitando-se o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade.
Alternativamente, poderá a parte apresentar, ainda, declaração de residência firmada pelo próprio interessado ou seu representante legal, sujeitando-se o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade, nos termos da Lei nº 7.115/83;a informação prevista no artigo 319, inciso VII, do CPC/15, ou seja, indicar sua opção acerca da realização ou não de audiência de conciliação ou mediação.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal; Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção.
Corretamente cumprido, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15.
Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Caso contrário, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
05/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:34
Determinada a intimação
-
04/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO15S para RJDCA02S)
-
04/06/2025 15:38
Declarada incompetência
-
04/06/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008013-94.2024.4.02.5002
Jose Faustino de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 16:00
Processo nº 5005533-76.2025.4.02.5110
Marcia Cristina Costa de Castro
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Joelson Freitas de Jesus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 14:10
Processo nº 5002214-12.2025.4.02.5107
Caroline de Souza Purini Brantes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anna Karoline dos Santos Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003786-04.2024.4.02.5118
Suellen Motta de Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040304-53.2024.4.02.5001
Walber Willian Dalapicola Zonta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joselina Majeski
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/05/2025 23:32