TRF2 - 5003825-25.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003825-25.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JOAO ALOISIOADVOGADO(A): PAULO GUILHERME SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ239809) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a ausência de comprovação da revisão do benefício após o decurso do prazo fixado para o réu na decisão anterior, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que, no prazo de 5 dias, comprove a revisão do benefício determinado, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 2093906095 DIB 26/10/2021 DIP 01/09/2025 DCB RMI A apurar Observações Alterar a DIB do benefício.
Decorrido o prazo acima de ciência da determinação sem atendimento, intime-se pessoalmente o chefe da Gerência Executiva de Duque de Caxias para cumprimento da obrigação de fazer determinada, começando da intimação a contagem da multa cominada. Ciente que a ausência de atendimento poderá acarretar a cominação de multa pessoal, nos termos do art. 77, IV, §2º, do CPC/2015. Deve a secretaria fazer nova remessa dos autos ao réu a cada 10 (dez) dias decorridos sem o cumprimento.
Alcançado o teto da multa sem cumprimento, voltem os autos conclusos para cadastramento. Cumprida a obrigação de fazer, intime-se o réu para apresentar os cálculos dos atrasados em 30 (trinta) dias.
Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos a qualquer tempo.
Apresentados, dê-se vista ao réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução de acordo com os cálculos ofertados (art. 535 CPC/15).
Cumprido o julgado e apresentado valores, dê-se vista à parte credora.
Sem manifestação quanto aos cálculos do réu pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento. Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:49
Decisão interlocutória
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28/08/2025 00:06
Juntada de Petição
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07/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003825-25.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JOAO ALOISIOADVOGADO(A): PAULO GUILHERME SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ239809) DESPACHO/DECISÃO Com razão a parte ré.
Visto que a sentença reconheceu que benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora deveria ter sido deferido e pago ao autor desde 26/10/2021, é necessária a alteração da DIB do benefício para verificar seu reflexo na RMI e o devido cálculo dos atrasados. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 2093906095 DIB 26/10/2021 DIP 01/06/2025 DCB RMI A apurar Observações Alterar a DIB do benefício.
Cumprido, dê-se nova vista às partes para elaboração correta dos atrasados. Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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09/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:04
Decisão interlocutória
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30/04/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/04/2025 10:07
Juntada de Petição
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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17/03/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 14:45
Decisão interlocutória
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17/03/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 12:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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17/03/2025 12:51
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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17/03/2025 12:29
Juntada de Petição
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11/02/2025 13:11
Baixa Definitiva
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11/02/2025 13:11
Transitado em Julgado - Data: 10/02/2025
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11/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/01/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/01/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/01/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 18:43
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:54
Juntada de Petição
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13/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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20/06/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 16:06
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:18
Determinada a intimação
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18/04/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5018689-05.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 10
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16/04/2024 11:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5016482-33.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 8
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15/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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