TRF2 - 5005205-25.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELISABETH CRISTINA SILVA RODRIGUES <br/> Data: 30/09/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MI
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22/07/2025 19:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03F para CEPERJA-DC)
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22/07/2025 19:15
Despacho
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22/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005205-25.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELISABETH CRISTINA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): CAIO PESSANHA ALVES DA SILVA (OAB RJ237789) DESPACHO/DECISÃO Evento 10.1 - Defiro a dilação pelo prazo de 10 dias.
Anote-se que, conforme anunciado no despacho do ev. 5, a anexação de laudo médico atualizado é faculdade da parte, de modo que a não apresentação ou a declaração de desinteresse na sua juntada não prejudica o andamento do feito nem o julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
10/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:27
Determinada a intimação
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10/07/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005205-25.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELISABETH CRISTINA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): CAIO PESSANHA ALVES DA SILVA (OAB RJ237789) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção: (i) o documento do ev. 1.6 não possui indicativo do consumo nem data de emissão.
Por isso, apresente comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF); (ii) o laudo do ev. 1.8 não possui data de emissão.
Assim, para subsidiar a aferição da deficiência e do impedimento de longo prazo, apresente laudo médico atualizado, com descrição (a) da deficiência e das limitações que ela impõe ao convívio na sociedade bem como (b) da estimativa do prazo pelo qual deve perdurar o impedimento.
Não sendo apresentado laudo atualizado, a análise da deficiência e do impedimento ficará adstrita aos documentos constantes do processo; (iii) tendo em vista a possibilidade de realização de apenas uma perícia médica nos processos que versem sobre benefícios assistenciais à pessoa com deficiência (art. 1º, § 4º, Lei 13.876/2019), indique a especialidade médica pretendida para a realização do exame.
Não sendo feita a indicação, será designado perito clínico médico ou clínico geral; (iv) considerando que, nos termos da Portaria SEI/DIRFO/SJRJ nº 1, de 1º/10/2024, os autos serão remetidos à Central de Perícias (CEPER), e ante a possibilidade de ocasionalmente a Central não contar com médico na especialidade inicialmente requerida, indique especialidade alternativa/subsidiária para a realização da perícia.
Não sendo feita a indicação, será designado perito clínico geral.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
12/06/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 08:53
Determinada a intimação
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11/06/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 08:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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