TRF2 - 5010469-81.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:42
Juntada de Petição
-
02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
19/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010469-81.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ELIAS DA SILVA FIGUEIRAADVOGADO(A): CLAILTON DE MEDEIROS VASCONCELOS (OAB RJ164279) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a não implantação do benefício após o decurso do prazo fixado para o réu na sentença, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que, no prazo de 5 dias, comprove a implantação/revisão do benefício determinado, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 1791622361 DIB 29/07/2015 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Decorrido o prazo acima de ciência da determinação sem atendimento, intime-se pessoalmente o chefe da Gerência Executiva de Duque de Caxias para cumprimento da obrigação de fazer determinada, começando da intimação a contagem da multa cominada. Ciente que a ausência de atendimento poderá acarretar a cominação de multa pessoal, nos termos do art. 77, IV, §2º, do CPC/2015. Deve a secretaria fazer nova remessa dos autos ao réu a cada 10 (dez) dias decorridos sem o cumprimento.
Alcançado o teto da multa sem cumprimento, voltem os autos conclusos para cadastramento. Cumprida a obrigação de fazer, intime-se o réu para apresentar os cálculos dos atrasados em 30 (trinta) dias.
Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos a qualquer tempo.
Apresentados, dê-se vista ao réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução de acordo com os cálculos ofertados (art. 535 CPC/15).
Cumprido o julgado e apresentado valores, dê-se vista à parte credora.
Sem manifestação quanto aos cálculos do réu pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento. Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/08/2025 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
13/08/2025 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 06:22
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 41
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
11/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010469-81.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ELIAS DA SILVA FIGUEIRAADVOGADO(A): CLAILTON DE MEDEIROS VASCONCELOS (OAB RJ164279) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 1791622361 DIB 29/07/2015 DIP DCB RMI A apurar Observações Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 18:04
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 18:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
05/06/2025 18:43
Transitado em Julgado - Data: 30/05/2025
-
30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
09/05/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
29/04/2025 11:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
28/04/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 19:57
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 17:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0157582-42.2015.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 96, 128, 129, 130, 143, 144, 145
-
12/11/2024 18:06
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/11/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/11/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 03:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
11/09/2024 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 17:21
Não Concedida a tutela provisória
-
09/09/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:53
Determinada a intimação
-
04/09/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 09:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0157582-42.2015.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 96, 128, 129, 130, 143, 144, 145, 149, 226
-
23/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001846-04.2024.4.02.5118
Guilherme Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005709-44.2023.4.02.5104
Jose Batista de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Martins de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 16:15
Processo nº 5046311-18.2025.4.02.5101
Norma Suely Lopes Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004679-19.2019.4.02.5102
Regina Celia da Silva Lucas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mateus Pereira Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2019 12:13
Processo nº 5004315-42.2022.4.02.5005
Aleksander Mozdrzen
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2025 16:09