TRF2 - 5005036-63.2024.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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08/09/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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08/09/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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05/09/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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04/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:28
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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12/08/2025 10:10
Juntada de Petição
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11/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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11/08/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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06/08/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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06/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005036-63.2024.4.02.5121/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: RUTH DOS SANTOS ROSA DE PAIVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB RJ148586)RECORRIDO: WALTER DE PAIVA SIMPLICIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB RJ148586) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS.RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 41, SENT1): Da condição de miserabilidade Com relação a este requisito, observo que não existe controvérsia.
Compulsando os autos, verifica-se que o indeferimento administrativo ocorreu no período dos dois anos anteriores à data de ajuizamento da ação, sendo certo que, em âmbito administrativo, após realizada a verificação da situação socioeconômica, o benefício foi indeferido apenas em razão da perícia médica ter concluído que a parte autora não preenche o requisito da deficiência (Evento 1, PROCADM16, p. 30/36).
Como é cediço, ao julgar o Tema 187, a TNU firmou a seguinte tese jurídica: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo." (grifo nosso)" Por conseguinte, considerando a ausência de impugnação específica e fundamentada por parte do INSS, passo a analisar o requisito da deficiência.
Da deficiência Conforme já explanado acima, no que diz respeito à pessoa com deficiência, o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº 13.146/15) a conceitua como "... aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Neste contexto, é importante esclarecer que a ideia de incapacidade para o trabalho, focada em noções hauridas do direito previdenciário, não é suficiente para preencher a amplitude do referido conceito.
Com efeito, embora no direito previdenciário aquele que se encontre incapacitado para sua atividade habitual deva, necessariamente, fazer jus ao benefício por incapacidade, sendo o benefício devido somente nessa hipótese, em se tratando de benefício assistencial isso não ocorre, haja vista que, a rigor, não se exige que o interessado esteja incapacitado para o trabalho.
Em verdade, a referida confusão decorre da antiga e equivocada redação do § 2° do art. 20 da Lei 8.742/93, que prescrevia que pessoa portadora de deficiência era aquela "incapacitada para a vida independente e para o trabalho".
Neste ponto, cumpre trazer à colação a crítica extremamente didática de Eugênia Augusta Gonzaga Fávero em relação à antiga redação do § 2° do art. 20 da Lei 8.742/93: "No artigo 20, § 2°, a LOAS definiu o termo 'pessoa portadora de deficiência', como se esta definição fosse necessária e j á não constasse de outros diplomas legais e infralegais.
Fez muito mal, pois definiu pessoa com deficiência, para efeito deste benefício, como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho (art. 20, § 2°). Tal definição choca-se, frontalmente, com todo o movimento mundial pela inclusão da pessoa que tem deficiência.
Num momento em que se procura ressaltar os potenciais e as capacidades da pessoa com deficiência, por esta lei, ela deve demonstrar exatamente o contrário.
Nossa Constituição, que não foi observada pela LOAS, estabeleceu este benefício para a pessoa com deficiência, e não para a pessoa incapaz, termos que não são sinônimos e não deveriam ser associados para qualquer fim, sob pena de se estimular a não preparação dessas pessoas para a vida em sociedade. Aliás, é o que está acontecendo na prática, em razão dessa disciplina da LOAS.
Muitos pais acabam impedindo seus filhos com deficiência de estudar e de se qualificar, justamente para não perderem o direito a esse salário mínimo". (grifo nosso) (FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Direitos das pessoas com deficiência: garantia de igualdade na diversidade.
Rio de Janeiro: WVA Ed., 2004, p. 189- 190).
Ocorre que a redação do referido dispositivo foi alterada pela Lei 12.470/2011 para se adequar à definição de deficiência constante do art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York - Decreto 6.949/2009) – aprovada na forma do § 3º do art. 5º da CF, razão pela qual possui status de emenda constitucional: Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Como bem esclarece a Desembargadora Marisa Ferreira dos Santos, em sua obra "Direito Previdenciário Esquematizado": "A CF de 1988 quis dar proteção às pessoas com deficiências físicas e psíquicas em razão das dificuldades de colocação no mercado de trabalho e de integração na vida da comunidade.
Não tratou de incapacidade para o trabalho, mas, sim, de ausência de meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida pela família, situações que não são sinônimas.
Então, parece-nos que o conceito trazido pela LOAS era equivocado e acabava por tornar iguais situações de desigualdade evidente.
E não é só: ao exigir a comprovação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, o que não é previsto pela Constituição, acaba por impedir a integração de muitas pessoas com deficiência. (...) O novo conceito deixou de considerar a incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente.
As limitações física, mental, intelectual e sensorial agora devem ser conjugadas com fatores sociais, com o contexto em que vive a pessoa com deficiência, devendo ficar comprovado que suas limitações a impedem de se integrar plenamente na vida em sociedade, dificultando sua convivência com os demais." (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. 5 ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 135.) Observe-se que a nova redação do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 reproduz literalmente o disposto na Convenção de Nova York.
Sendo assim, para fins de concessão do benefício, importa verificar se a parte autora possui "impedimentos de longo prazo (...), os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Como exemplo hipotético, imagine-se uma pessoa que teve um dos braços amputado.
Esta pessoa tem possibilidade de realizar uma série de atividades que não exijam especificamente os dois braços.
A questão é verificar, se na comunidade onde vive, esta pessoa irá efetivamente concorrer em igualdade de condições com outra pessoa que possua os dois braços, sem que sofra qualquer prejuízo ou discriminação.
Ora, apesar da evolução que a nossa sociedade tem experimentado ao longo dos últimos anos, não creio que esta igualdade ocorra de forma plena e efetiva (ainda que, como ventilado, o emprego para o qual esteja concorrendo não determine a necessidade de utilização dos dois braços).
Feitos tais esclarecimentos, cumpre verificar se, no caso concreto, de acordo com o laudo pericial, a parte autora possui os impedimentos mencionados.
Pela atenta análise do laudo (EVENTO 27), verifica-se que a ilustre perita médica diagnosticou o demandante com "F84.0 - Autismo infantil" e "F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção".
Por outro lado, segundo a perita, o autor "já atingiu os marcos do desenvolvimento, limitações restritas a area academica, não tem obstrução a participação social".
Em que pesem as ponderações da perita, é relevante destacar que o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, estabelece expressamente que: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Em síntese, com a edição da Lei nº 12.764/2012, o transtorno do espectro autista passou a configurar hipótese normativa de deficiência para todos os efeitos legais.
Neste mesmo sentido: V O T O PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DO INSS.
BENEFICIO DE AMPARO SOCIAL A DEFICIENTE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DEFICIÊNCIA .
LEI 12.764/2012.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DISPENSADA.
MISERABILIDADE .
PERÍCIA SOCIAL DISPENSADA.
INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CADASTRO ÚNICO CONSTITUEM MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A VERIFICAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de amparo social a deficiente, com DIB a partir da DER 13/01/2020.
Houve antecipação de tutela. 2 .
Nas razões, o recorrente pede a anulação da sentença em razão da não realização das perícias médica e social.
A parte autora apresentou contrarrazões. 3.
Breve relato .
VOTO. 4.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 5 .
Na hipótese, o pedido administrativo foi indeferido em razão da renda per capita do grupo familiar ultrapassar o critério de ¼ do salário mínimo (Id 164801135). 6. A teor dos documentos trazidos aos autos, infere-se que o autor apresenta quadro de transtorno de espectro autista. 7 . A Lei n; 12.764/2012, art. 1º § 2º, assim dispõe: A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 8 . Portanto, dispensável a realização de perícia médica judicial. 9.
De igual modo, não faz sentido impor a realização de perícia social na medida em que o INSS sequer está obrigado a efetivá-la, uma vez que a concessão administrativa pauta-se apenas nas informações do cadastro único no tocante à análise da miserabilidade. 10 .
Ademais, conforme enfatizado na sentença a parte autora encontra-se cadastrada perante o CADÚNICO, em entrevista realizada em 15/01/2020, dando conta de que o grupo familiar é composto é o mesmo declarado na inicial e conta com renda familiar na faixa de um salário-mínimo. 11.
Ante o exposto, voto por conhecer e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 12 .
Sem custas.
Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. (TRF-1 - AGREXT: 10017478620214013000, Relator.: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, Data de Julgamento: 04/05/2022, 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO, Data de Publicação: PJe Publicação 04/05/2022 PJe Publicação 04/05/2022) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR.
CONCESSÃO. SÍNDROME DE ASPERGER.
FORMA DE AUTISMO. § 2º DO ART. 1 DA LEI Nº 12.764/2012.
DEFICIÊNCIA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE ACERCA DA INCAPACIDADE.
CONSECTÁRIOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
A parte autora obteve, na via administrativa pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor, mostrando-se incontroversos, tanto a condição de segurado do instituidor, como a condição de dependente. 2. A Síndrome de Asperger foi considerada por muito tempo como uma forma leve de autismo.
Hoje essa síndrome faz parte do chamado Transtorno do Espectro Autista.
De acordo com a 5ª edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, o Asperger é considerado uma desordem de nível 1 dentro do espectro autista - ou seja, um tipo mais brando do déficit. 3. Nos termos do § 2º do art. 1 da Lei nº 12.764/2012, restou clara a assertiva de que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
De acordo com essa premissa e considerando proteção legal por lei especial, tenho que a deficiência, em casos como o dos autos, é explícita e, portanto, desnecessária se faz a análise da incapacidade (laborativa ou não, para a vida independente ou não) x deficiência. 4.
Reformada a sentença, com a condenação do INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte desde a cessação indevida, de forma vitalícia, e não havendo que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, porquanto não ultrapassados os cinco anos do ajuizamento da ação. 5.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5001694-36.2021.4.04.7112, 6ª Turma, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 26/10/2022) (grifos nossos) Acrescente-se que os documentos juntados pela parte autora no Evento 1, LAUDO11 e PROCADM15, p. 7/12, e Evento 7, ANEXO12, corroboram o diagnóstico da doença, e demonstram as evidentes dificuldades do autor no exercício das atividades pré-escolares.
Assim, diante das informações contidas no laudo pericial e considerando, em especial, a norma constante do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, conclui-se que a parte autora preenche o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).
Logo, o autor tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal e o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (com as alterações decorrentes das Leis nº 12.435/2011 e nº 12.470/2011), de um salário mínimo por mês, desde a data do requerimento administrativo do benefício, ou seja, a partir de 17/04/2024, com o pagamento dos valores atrasados desde então.
Por derradeiro, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que restaram demonstrados o direito subjetivo da parte autora, mediante apreciação exauriente de Primeira Instância, e o perigo na demora, em virtude da natureza alimentar do benefício; privilegiando-se, assim, o direito provável da parte autora em detrimento do direito improvável do INSS, dividindo-se o ônus da demora do processo entre as partes.
Observo, ainda, que a implantação do benefício não é medida material ou juridicamente irreversível, sendo, ao contrário, irreversível o prejuízo do requerente em não poder garantir a sobrevivência de forma digna.
Comprovada a verossimilhança, a antecipação da tutela propicia maior dignidade, diminuição do sofrimento, melhoria da expectativa de vida e a segurança de sobrevivência, bens jurídicos de maior relevância e urgência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, e condeno o INSS a proceder à implantação, em favor do autor, do benefício assistencial a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, de um salário mínimo por mês, desde 17/04/2024.
Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
O INSS, em recurso (evento 51, RECLNO1), alega que não há deficiência ou impedimentos de longo prazo. 2.
OS CRITÉRIOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DEVEM SER AQUELES PREVISTOS EM LEI.
O art. 203, V, da CRFB/1988 estabelece o direito a benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da lei.
Cabe ao Poder Legislativo quantificar os recursos financeiros disponíveis e, no exercício de opção política, escolher quais necessidades sociais serão priorizadas, mediante critérios uniformes para racionalizar a distribuição de renda.
O critério do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 para a aferição de miserabilidade para fins de recebimento do benefício assistencial de prestação continuada – renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo – foi reafirmado sucessivamente pelas Leis 9.720/1998, 10.741/2003, 12.435/2011 e 12.470/2011.
As Leis 13.982/2020 e 14.176/2021 promoveram sutil alteração, para admitir renda per capita inferior OU IGUAL a um quarto do salário mínimo.
Registre-se que a Lei 13.981/2020, publicada em 24/03/2020, pretendeu alterar o critério para renda per capita inferior a 1/2 salário mínimo.
Ocorre que (i) o Ministro Gilmar Mendes do STF, em 03/04/2020, deferiu liminar na ADPF 662, para suspender a eficácia dessa alteração "enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, § 5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO" e (ii) a Lei 13.982/2020, publicada em 02/04/2020, resgatou, pelo menos até 31/12/2020, o parâmetro de renda per capita inferior ou igual a 1/4 do salário mínimo.
Em 22/04/2020, o Senado aprovou o PL 873/2020, que alteraria novamente o § 3º do art. 20 da LOAS para adotar o parâmetro de renda per capita inferior ou igual a 1/2 salário mínimo.
Todavia, ao sancionar a Lei 13.998/2020, esse dispositivo recebeu veto do Presidente da República, com as seguintes razões: "A propositura legislativa, ao manter de forma objetiva o valor do critério para a percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de 1/2 salário mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2021, extrapola a decisão liminar exarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6357 e institui obrigação ao Poder Executivo, além de criar despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT, bem como do arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei 13.898, de 2019).
Ademais, o dispositivo contraria o interesse público ao não se permitir a determinação de critérios para a adequada focalização do benefício." A MP 1.023, de 31/12/2000, convertida na Lei 14.176/2021, ratificou o parâmetro de 1/4 do salário mínimo no § 3º do art. 20 da Lei 9.742/1993 e inseriu nova regra no § 11-A, segundo o qual "O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei." 3.
O CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993 (RENDA PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO) É ADEQUADO, COMO NORMA GERAL E ABSTRATA, PARA A PROTEÇÃO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
O parâmetro legal de miserabilidade não é um valor fixo em reais, e sim um percentual do salário mínimo (25%).
Como na última década o valor do salário mínimo tem sido majorado anualmente em patamar igual ou superior aos índices oficiais de inflação, o programa assistencial se torna progressivamente mais abrangente e inclusivo sempre que o reajuste do SM excede a inflação.
Em 2006, o SM atingiu US$ 160.00 e nunca caiu aquém desse patamar; desde 2009, equivale a no mínimo US$ 200.00 (de 2016 a 2019, equivaleu a US$ 250.00).
O objetivo do benefício assistencial de prestação continuada é amparar pessoas em situação de miserabilidade (menos de US$ 1.25 por dia – US$ 37.50 por mês) e de pobreza extrema (menos de US$ 2.00 por dia – US$ 60.00 por mês), dando-lhes condições mínimas de alimentação e moradia, e não propiciar acréscimo de recursos financeiros a pessoas em situação de pobreza moderada ou classe média baixa.
Como o salário mínimo manteve-se igual ou acima de US$ 200.00 na última década, o critério legal de miserabilidade (1/4 do SM) tem assegurado pelo menos US$ 50.00 mensais por pessoa.
Logo, dentro da realidade orçamentária brasileira, é uma parâmetro adequado para a finalidade específica de abarcar as pessoas em situação social e financeira extrema; as demais pessoas carentes são destinatárias de outros programas assistenciais. 4.
A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO SUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA DO ART. 203, V, DA CRFB/1988 AUTORIZA OS MAGISTRADOS, EM SITUAÇÕES DE FATO EXCEPCIONAIS, AFERIDAS EM LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS, A SE DISTANCIAREM UM POUCO DO CRITÉRIO LEGAL (STF, RE 567.985 E RE 580.963).
ART. 20, §§ 11 E 11-A C/C ART. 20-B DA LEI 8.742/1993.
O STF, no julgamento do RE 567.985, declarou a inconstitucionalidade da redação do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 sem nulidade da norma, por considerar que o uso isolado do critério “renda” é imperfeito e, em algumas situações específicas, a serem aferidas caso a caso, acarreta proteção insuficiente a alguns dos destinatários da norma do art. 203, V, da CRFB/1988.
Consequentemente, o STF permitiu que, por outros critérios (que não exclusivamente a renda), os magistrados possam aferir se existe a alegada imprescindibilidade do benefício assistencial para a sobrevivência da parte que o requereu.
Essa interpretação do STF foi incluída pela Lei 13.146/2015 no § 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993: “Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento” (o regulamento ainda não foi editado).
O mesmo fundamento de proibição de proteção insuficiente levou o STF, ao julgar o RE 580.963, a declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma, de modo a permitir a sua interpretação extensiva para abranger também os idosos que recebem aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lhe um salário mínimo (a parte do benefício que exceder esse montante pode ser considerada renda dos demais familiares).
O STJ, ao julgar, em março de 2015, o REsp 1.355.052, definiu, em interpretação extensiva do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, que, para fins de recebimento de benefício assistencial de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a idoso ou a pessoa com deficiência.
Essa interpretação judicial foi incluída pela Lei 13.982/2020 no § 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." Regulamentando essa decisão, a Lei 14.176/2021, conversão da MP 1.023/2020, mediante introdução do §11-A no art. 20 da Lei 8.742/1993 ("O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.") estabeleceu um "teto" para a flexibilização, segundo o caso concreto, do critério legal de aferição da miserabilidade: a renda igual ou superior a 1/2 salário mínimo necessariamente conduz à inexistência de direito ao benefício assistencial de prestação continuada.
A flexibilização do critério de renda inferior ou igual a 1/4 do salário mínimo, por sua vez, deverá observar os critérios postos no art. 20-B da Lei 8.742/1993. 5.
OS CRITÉRIOS DE DELIMITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DE OUTROS PROGRAMAS ASSISTENCIAIS NÃO PODEM SER EMPREGADOS EM SUBSTITUIÇÃO AO ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993.
Como cada benefício assistencial tem um foco específico, os critérios de delimitação dos beneficiários em função da renda familiar variam de um para outro.
O critério de renda per capita inferior a meio salário mínimo é próprio do Bolsa-Família (Lei 10.836/2004) e não pode, em hipótese alguma, ser estendido para o benefício de prestação continuada; tanto é assim que a Lei 12.435/2011, posterior à Lei do Bolsa-Família e ao Estatuto do Idoso, expressamente reafirmou o critério de renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo. É importante registrar que, no julgamento dos RE 567.985 e 580.963, nenhum dos Ministros do STF admitiu que o critério legal – renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo – cedesse vez ao critério de 1/2 salário mínimo; pelo contrário, a Corte Constitucional autorizou os juízes a flexibilizarem o critério legal (sem dele se distanciar significativamente) apenas como medida pontual, excepcional, à luz de elementos de fato que, no caso concreto, denunciem a miserabilidade (laudo detalhado que aponte moradia em condições sub-humanas, despesas extraordinárias e necessidades específicas), justamente porque renda não é um critério plenamente adequado.
Como esclareceu o Ministro MARCO AURÉLIO, os juízes não estão autorizados a substituir o critério legal por outro parâmetro genérico baseado em renda (como, por exemplo, 1/2 salário mínimo): se a razão de decidir é a impossibilidade de aferir a miserabilidade única e exclusivamente a partir do critério de “renda”, a flexibilização da regra do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 depende de situação de fato alegada e comprovada pela parte autora. 6.
DESPESAS ORDINÁRIAS DA FAMÍLIA NÃO ASSUMEM, EM REGRA, RELEVÂNCIA NA APURAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO SOCIAL-ECONÔMICA.
APENAS DESPESAS COM TRATAMENTOS DE SAÚDE, REMÉDIOS, FRALDAS, ALIMENTOS ESPECIAIS E SERVIÇOS NÃO FORNECIDOS PELO PODER PÚBLICO PODEM SER DEDUZIDAS DA RENDA FAMILIAR (ART. 20-B DA LEI 8.742/1993).
As despesas ordinárias (água, luz, gás, telefone, vestuário, alimentação e remédios fornecidos pelo SUS – que podem ser demandados judicialmente, em caso de omissão estatal), em regra, não podem ser descontadas para a apuração da renda familiar per capita, seja porque a lei não alude a “renda líquida”, seja porque o objetivo do tratamento assistencial aos idosos e pessoas com deficiência é justamente assegurar-lhes recursos financeiros para fazer frente a tais gastos.
Em casos excepcionais, despesas excessivas e justificáveis podem ser consideradas para a configuração da miserabilidade, como, por exemplo, quando a longa distância ou dificuldades geográficas impedem o acesso regular dos interessados a posto de saúde, ou quando o tratamento necessário não é sequer oferecido e integralmente custeado pela rede pública.
O art. 20-B da Lei 8.742/1993, introduzido pela Lei 14.176/2021, conversão da MP 1.023/2020, admite a dedução, da renda familiar, de despesas com tratamentos de saúde, remédios, fraldas e alimentos especiais desde que não fornecidos pelo SUS ou com serviços não prestados pelo SUAS - o que reafirma que outras despesas não podem ser deduzidas. 7.
O CRITÉRIO DE DELIMITAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR PARA APURAÇÃO DA RENDA PREVISTO NO ART. 20, § 1º, DA LEI 8.742/1993 É CONSTITUCIONAL, COMO NORMA GERAL E ABSTRATA; ENTRETANTO, NÃO É APLICÁVEL AOS CASOS EM QUE HOUVER PARENTES COM RENDA SIGNIFICATIVA, MESMO QUE CASADOS E/OU RESIDINDO SOB OUTRO TETO, SITUAÇÃO NA QUAL PREVALECE O DEVER DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE PARENTES.
A redação atual do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 (dada pela Lei 12.435/2011) delimita o núcleo familiar, para apuração da renda per capita, como o “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Não há mais limite de idade para os filhos (e enteados) e irmãos, passando a ser relevante que sejam solteiros, e houve inclusão da madrasta e do padrasto. Não devem ser computados, para nenhum fim (nem para computar a renda nem para divisão da renda per capita), os tios, os irmãos casados (que já eram excluídos, por parte da jurisprudência, por constituírem núcleo familiar diverso) e os agregados.
Os irmãos, filhos e enteados que vivem em união estável não são solteiros e, ademais, constituíram núcleo familiar diverso (ainda que sob o mesmo teto).
A LOAS mitigou o princípio da atuação subsidiária do Estado e o dever de ajuda recíproca entre familiares, com a finalidade de excluir do cômputo de renda os parentes que constituíram novo núcleo familiar (parentes que vivem sob outro teto, filhos casados etc), pois, em regra, vinculá-los ao sustento do núcleo originário acarretaria ciclo de perpetuação da pobreza, subtraindo da nova célula os recursos financeiros imprescindíveis a garantir oportunidade de ascensão social das gerações futuras.
Contudo, nos casos específicos em que houver um parente de renda significativa, mesmo que casado e sem residir sob o mesmo teto, a interpretação do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 conforme os arts. 226 a 230 da CRFB/1988 não autoriza a proteção excessiva, cedendo espaço ao dever de alimentos a que aludem os arts. 1.695 a 1.697 do Código Civil. 8.1.
A RENDA FAMILIAR PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE A FAMÍLIA É MISERÁVEL, EXTREMAMENTE POBRE OU EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.
SE O LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO APONTAR EM SENTIDO CONTRÁRIO, O BPC NÃO SERÁ DEVIDO, POIS O ART. 203, V, DA CRFB/1988 NÃO AUTORIZA PROTEÇÃO EXCESSIVA QUE TRANSFIGURE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA.
Os precedentes do STF e o § 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993 deixam claro que os requisitos para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada à família do requerente idoso ou com deficiência são a miserabilidade ou pobreza extrema e a vulnerabilidade. A renda seria mero meio de prova do implemento desses requisitos.
Entretanto, assim como o meio de prova “renda familiar” não pode ser tomado de forma absoluta para evitar situações de proteção insuficiente (isto é, pode haver situações em que, mesmo com renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, estariam preenchidos os requisitos da miserabilidade e da vulnerabilidade), a renda per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo resulta em presunção relativa do implemento desse requisito para gozo do BPC: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE.
O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 020 DESTE COLEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos I e II, do RITNU).(TNU, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002, Relator Juiz Daniel Machado da Rocha, julgado em 14/04/2016) Chega-se a este resultado mediante interpretação constitucionalmente adequada (a regra geral e abstrata é constitucional, mas, no caso concreto, incorre em inconstitucionalidade por desconformidade à finalidade do art. 203, V, da CRFB/1988), para evitar que a aplicação do texto literal da regra desnature o papel subsidiário e excepcional da Assistência Social e converta o BPC em programa de renda mínima para pessoas que, apesar de pobres, não são miseráveis, extremamente pobres nem especialmente vulneráveis. 8.2. QUANDO A RENDA FAMILIAR PER CAPITA É IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR APLICAÇÃO DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DO IDOSO OU DO ART. 20, § 14, DA LEI 8.742/1993, HÁ FORTE PRESUNÇÃO (RELATIVA) DE DIREITO À PROTEÇÃO ASSISTENCIAL, QUE SÓ PODE SER ELIDIDA POR PROVA (LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICO-SOCIAL, TESTEMUNHAS, REGISTRO DE BENS IMÓVEIS OU MÓVEIS ETC) QUE ATESTE PADRÃO DE VIDA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A RENDA FAMILIAR DECLARADA.
O CÁLCULO DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003 (ATUAL ART. 20, § 14, DA LEI 8.742/1993) DETERMINA QUE SE TOME A RENDA FAMILIAR TOTAL (DEDUZIDA A RENDA DE CADA IDOSO, ATÉ O LIMITE DE UM SALÁRIO MÍNIMO POR IDOSO), DIVIDIDA PELO NÚMERO DE INTEGRANTES NÃO IDOSOS.
A PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO POR IDOSO QUE EXCEDER UM SALÁRIO MÍNIMO SERÁ COMPUTADA NA RENDA FAMILIAR.
O texto do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O STF, por proibição de proteção insuficiente, no julgamento do RE 580.963, declarou a inconstitucionalidade sem nulidade da norma, de modo a permitir a sua interpretação extensiva para abranger também os idosos que recebem aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lhe um salário mínimo.
A TRU da 2ª Região, por ocasião do julgamento em 24/05/2018 do Pedido de Uniformização nº 0152075-11.2014.4.02.5151/01, relator juiz Iorio Siqueira D’Alessandri Forti, ponderou:- Em média, idosos e pessoas com deficiência têm maiores despesas (principalmente com tratamento de saúde). Considerações sobre o aumento da expectativa de vida e sobre a qualidade de vida e das condições laborativas das pessoas idosas não devem ser feitas pelo Judiciário, e sim pelo Legislativo, no sentido de avaliar a conveniência de diminuir a abrangência da regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 para as pessoas com 70 anos ou mais.- O Estatuto do Idoso se afastou da questão da simples aferição de miserabilidade, para incentivar que as famílias acolham os seus idosos, para que para que a renda do idoso não impeça o deferimento de BPC a outro integrante idoso ou com deficiência (já que o custo social de amparar os idosos rejeitados por suas famílias seria muito mais elevado).- A interpretação restritiva da regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, visando à redução da sua abrangência para evitar “proteção assistencial excessiva a famílias não miseráveis” caracterizaria controle de constitucionalidade à luz do art. 203, V, da Lei 10.741/2003 e a interferência do controle do Judiciário sobre a discricionariedade do legislador deve ser maior quando se destina a assegurar a “proteção adequada” (proteção não insuficiente) e mais restritiva quando se destina a evitar a “proteção assistencial excessiva”.- A regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 concretiza de forma adequada e não excessiva o mandamento do art. 203, V, da CRFB/1988. Os filhos têm o dever de sustentar os pais (art. 229 da CRFB/1988) e, na falta destes, os idosos devem ser sustentados pelo Estado.
Não cabe aos idosos de baixa renda o dever de sustentar a família (art. 203, V, da CRFB/1988).Diante destas considerações, a TRU da 2ª Região firmou a seguinte tese: “Para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada, o cálculo para a aferição do preenchimento do requisito de renda deve ser feito mediante conjugação necessária do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 com o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003: toma-se a renda familiar total (deduzida a renda de cada idoso, até o limite de um salário mínimo por idoso), – dividida pelo número de integrantes não idosos.
A parte do benefício previdenciário percebido por idoso que exceder um salário mínimo será considerada na renda familiar.” Na mesma ocasião, a TRU concluiu que, nos casos em que incide a regra do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (ou do art. 20, § 14, da LOAS), a renda per capita só é inferior a 1/4 do salário mínimo por uma ficção jurídica estabelecida pelo legislador (porque o salário mínimo inteiro do idoso não é computado).
Logo, seria um contrassenso se a regra permitisse subtrair o salário mínimo do cálculo da renda per capita e, em seguida, o juiz pudesse julgar improcedente o pedido de BPC assistencial porque a moradia e as posses da família foram adquiridas com uma renda familiar que é integrada de fato por esse salário mínimo.
Nesses casos, portanto, há forte presunção (ainda que continue a ser relativa) de direito à proteção assistencial, que só pode ser elidida por prova (laudo de avaliação econômico-social, testemunhas, registro de bens imóveis ou móveis etc) que ateste padrão de vida manifestamente incompatível com a renda familiar declarada.
Diante disto, convém frisar que ao juiz impõe-se um papel ativo para aferir não só a renda da família como também todos os demais elementos que possam confirmar ou infirmar a alegada miserabilidade/vulnerabilidade, o que leva à adoção do entendimento consagrado pela Súmula 80/TNU: “Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.” A determinação de elaboração do laudo de verificação econômico-social (análise da dimensão o patrimônio, inclusive do próprio imóvel onde a família reside, das condições de conservação da moradia e da disponibilidade ou não de rede de água, esgoto, eletricidade e coleta de lixo, da existência ou não de parentes com renda significativa, mesmo que em outra residência, despesas fixas com tratamento de saúde não oferecido pelo SUS etc) é obrigatória, sempre que possível. 8.3. ESTA 5ª TR-RJ RECONHECE (RECURSO 5001833-25.2021.4.02.5113/RJ, J.
EM 23/12/2023, RELATOR JF IORIO D'ALESSANDRI; RECURSO 5069290-47.2020.4.02.5101/RJ, J.
EM 21/06/2021, RELATOR JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA) A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO (SEJA COTA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, SEJA AUXÍLIO-ACIDENTE, CONFORME TEMA 253/TNU), MEDIANTE CANCELAMENTO, QUANDO SEU VALOR FOR OBSTÁCULO À OBTENÇÃO DE BPC. É QUE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO POR CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO PODE SER UM FARDO; SE O RECEBIMENTO DESSE BENEFÍCIO CAUSA PREJUÍZO AO SEU TITULAR, ELE TEM O INTERESSE DE CANCELÁ-LO E A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE FAZÊ-LO (DIREITO À ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL).
CONTUDO, NO JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 5000165-30.2023.4.02.5119 FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SE ADMITE A REUNÚNCIA À PENSÃO ALIMENTÍCIA, PORQUE É OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO DIREITO DE FAMÍLIA: BPC EM FAVOR DE PESSOA IDOSA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PORQUE A AUTORA RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE R$ 468,36 DO EX-MARIDO (0,35 SALÁRIO MÍNIMO). A IRMÃ DA AUTORA TEM 89 ANOS E RECEBE UM SALÁRIO MÍNIMO (BPC) E O IRMÃO TEM 70 ANOS E RECEBE UM SALÁRIO MÍNIMO (BPC); CADA UM MORA EM SEU PRÓPRIO IMÓVEL, UM CONTÍGUO AO OUTRO, NO MESMO TERRENO.
NA FORMA DO ART. 20, § 14, DA LEI 8.742/1991, ESSES IRMÃOS IDOSOS COM RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO ESTÃO DISPENSADOS DE PRESTAR AUXÍLIO FINANCEIRO À AUTORA.ESTA 5ª TR-RJ RECONHECE (RECURSO 5001833-25.2021.4.02.5113/RJ, J.
EM 23/12/2023, RELATOR JF IORIO D'ALESSANDRI; RECURSO 5069290-47.2020.4.02.5101/RJ, J.
EM 21/06/2021, RELATOR JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA) A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO (SEJA COTA DE PENSÃO POR MORTE, SEJA AUXÍLIO-ACIDENTE, CONFORME TEMA 253/TNU), MEDIANTE CANCELAMENTO, QUANDO SEU VALOR FOR OBSTÁCULO À OBTENÇÃO DE BPC (DIREITO À ESCOLHA DO MELHOR BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL).A PENSÃO ALIMENTÍCIA RECEBIDA PELA AUTORA DECORRE DE OBRIGAÇÃO FUNDADA NO DIREITO DE FAMÍLIA, ISTO É, NÃO SE TRATA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO HÁ COMO ADMITIR A RENÚNCIA, POR PARTE DA AUTORA, À PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA HABILITAR-SE AO RECEBIMENTO DO BPC, POIS A ASSISTÊNCIA SOCIAL É SUBSIDIÁRIA RELAÇÃO AOS MEIOS DE SUSTENTO FAMILIAR.O PARÂMETRO LEGAL PARA A OBTENÇÃO DO BPC CONTINUA SENDO RENDA PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
NO CASO CONCRETO, A RENDA DECORRENTE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA É DE 0,35 (POUCO MAIS DE 1/3) DO SALÁRIO MÍNIMO.
NÃO HÁ RAZÃO PARA FLEXIBILIZAR O REQUISITO LEGAL ALÉM DESSE PARÂMETRO, VISTO QUE, COMO CONSTA DA AVALIAÇÃO SOCIAL, A AUTORA DECLAROU QUE O IMÓVEL EM QUE RESIDE É PRÓPRIO (NÃO PAGA ALUGUEL), NÃO TEM PROBLEMAS DE SAÚDE GRAVES, NÃO PRECISA DE REMÉDIOS NÃO FORNECIDOS PELO SUS NEM DE CUIDADOS ESPECIAIS.RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA DESPROVIDO.(Processo nº 5000165-30.2023.4.02.5119, de relatoria do Juiz Iorio Siqueira D'Alessandri Forti, julgado em 28/03/2025). 9.
DA IMPRESCINDIBILIDADE DA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO A PARTIR DA MP 871/2019 Desde 1998, o § 8º do art. 20 da Lei 8.742/1993 prevê que "A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido".
Em atenção à delegação feita pelo § 8º do art. 20 da LOAS ao regulamento, o Decreto 8.805/2016 passou a exigir inscrição no CadÚnico.
Contudo, como o requisito não constava da lei, a jurisprudência considera que a prova da miserabilidade poderia ser feita por outro meio. A MP 871/2019 e a Lei 13.846/2019 incluíram a exigência de inscrição no cadastro no § 12 do art. 20 da Lei 8.742/1993.
Por isso, de 18/01/2019 em diante, a regularidade cadastral passou a ser requisito essencial para a concessão e manutenção do BPC. Acrescente-se que o art. 7º do Decreto 6.135/2007 estabelece que “as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome”.
Noutros termos, a atualização em intervalos não superiores a cada dois anos é imprescindível para a continuidade do pagamento do BPC pelo INSS. 10.
O CASO CONCRETO. 10.1.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo. 10.2.
O transtorno do espectro autista pode ser de nível 1 (autismo leve), 2 (autismo moderado) ou 3 (autismo severo) - e a Lei Orgânica de Assistência Social leva em conta (por exemplo, art. 20-A) o grau da deficiência (quanto mais grave, mais a pessoa demanda recursos para superar as limitações e mais é possível flexibilizar o requisito de renda).
O autista de nível 1 não tem necessariamente deficiência para fins de recebimento do benefício de prestação continuada, uma vez que as dificuldades que a doença impõe nem sempre são limitantes para a interação social.
Conforme laudo pericial (evento 27, LAUDPERI1), o autor possui autismo infantil e distúrbios da atividade e da atenção.
A perita afirmou que não há alterações cognitivas ou de linguagem e que o autor fez contato visual e interagiu.
Assim, constatou que ele já atingiu os marcos do desenvolvimento e que não há deficiência, impedimentos de longo prazo ou obstrução à participação social. O autor juntou documentação médica que indica consultas ao neurologista, com prescrição de medicamentos (Evento 7, LAUDO2 e evento 7, RECEIT4). 10.3. No caso de menores, o aspecto que em geral tem mais relevância é o desempenho escolar, sendo da parte autora o ônus de juntar aos autos a documentação pertinente.
O autor não apresentou documentos que comprovem baixo desempenho escolar ou dificuldade de interação social neste meio.
Portanto, não há provas da alegada deficiência do autor, situação que não preenche o requisito do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 11. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora. Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/08/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 07:12
Conhecido o recurso e provido
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05/08/2025 06:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 20:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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13/06/2025 15:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005036-63.2024.4.02.5121/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RUTH DOS SANTOS ROSA DE PAIVA (Pais)ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB RJ148586)AUTOR: WALTER DE PAIVA SIMPLICIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB RJ148586) ATO ORDINATÓRIO Segue, abaixo, transcrição parcial da sentença, no que se refere à determinação de intimação da parte recorrida, para ciência do recurso inominado interposto, a fim de que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 10 (dez) dias (artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95): "[...] Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo. [...]." -
02/06/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/06/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/06/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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29/05/2025 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 09:56
Juntada de Petição
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
21/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/05/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
12/05/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/05/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
07/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/05/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
21/03/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
17/03/2025 20:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
17/03/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:00
Juntada de Petição
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
28/01/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/01/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/01/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/01/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 06:49
Juntada de Petição
-
27/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
23/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 21
-
14/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
12/11/2024 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
08/11/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 19:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WALTER DE PAIVA SIMPLICIO <br/> Data: 28/11/2024 às 08:20. <br/> Local: Consultório Dra Cláudia Mª Miranda Santos - Av. Boulevard 28 de Setembro, 62 - Sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro - RJ
-
29/10/2024 17:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
25/09/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
18/09/2024 17:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/09/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/09/2024 15:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/07/2024 18:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/07/2024 14:15
Juntada de Petição
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02/07/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
27/06/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
26/06/2024 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/06/2024 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/06/2024 18:29
Determinada a intimação
-
26/06/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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