TRF2 - 5001963-04.2024.4.02.5115
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001963-04.2024.4.02.5115/RJ RECORRENTE: ANDREA CARDOSO DE MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLLO CARVALHO DA SILVEIRA (OAB RJ228911)ADVOGADO(A): JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB RJ136843) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO PRETENSO INSTITUIDOR.
PERÍCIA INDIRETA REALIZADA EM OUTRO PROCESSO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE, POR OCASIÃO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A PERÍCIA INDIRETA, QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS EM AÇÃO ANTERIOR. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. ENUNCIADO 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício pensão por morte, em razão da ausência da qualidade de segurado do falecido, na data do óbito, ocorrido em 22/07/2022 (Evento 1.5).
A autora alega, em síntese, que, conforme informado no processo administrativo, o auxílio por incapacidade temporária recebido pelo falecido compreendeu o período de 25/10/2014 a 15/06/2018 e, contando ele com 21 anos, 8 meses e 4 dias de tempo de contribuição, sem perda da qualidade de segurado, fazia jus ao período de graça de 36 meses, nos termos da legislação previdenciária (evento 50.1).
Afirma, ainda, que nos autos do processo 5001710-89.2019.4.02.5115, no qual o pretenso instituidor requereu o auxílio doença, foram realizadas duas perícias e ambas constataram incapacidade laboral, tendo uma delas, inclusive, concluído pela existência de incapacidade entre a data da cessação do benefício e a da realização da perícia judicial.
Por fim, alega que o motivo do indeferimento da pensão foi "Falta de qualidade de dependente - companheiro(a) e não qualidade segurado do falecido", fato a comprovar que o falecido ostentava a qualidade de segurado.
Decido. Em primeiro lugar, diversamente do alegado pela recorrente, o requerimento administrativo de concessão pensão por morte foi indeferido, tanto em razão da perda da qualidade de segurado do pretenso instituidor, em 16/06/2018, quanto por não ter ficado comprovada a condição de dependente (companheira), conforme trecho de documento ali constante a seguir transcrito (evento 35.2, fl. 12): "1.
Trata-se de Benefício de Pensão por Morte Urbana Indeferido em razão do(a) Instituidor(a) ter perdido a Qualidade de Segurado em 16/06/2018, nos termos dos arts. 13 e 14 do Decreto nº 3.048/99; e de não ficar comprovada a condição de Dependente - Companheiro(a) do(a) Requerente em relação ao(à) Instituidor(a), nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/99." Em segundo lugar, a data equivocadamente indicada pela autora como de cancelamento do auxílio-doença concedido ao falecido (15/06/2018) e que consta registrada no processo administrativo (evento 35.2, fl. 48), em verdade, diz respeito à data limite de manutenção da qualidade de segurado: "Observacoes: Exige-se qualidade de segurado do RGPS - Houve qualidade apenas ate 15/06/2018" Conforme informações constantes no CNIS (eventos 10.3 e (evento 35.2, fls. 15/16):, o pretenso instituidor do benefício recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 608.308.535-0), no período de 25/10/2014 a 04/04/2016.
Assim, considerando as prorrogações legais do período de graça, o INSS concluiu que o falecido perdeu a qualidade de segurado, em 16/06/2018, de modo, que na data do óbito, ocorrido em 22/07/2022 (evento 1.5), há muito ele já havia perdido aquela qualidade.
Ao julgar improcedente o pedido (evento 30.1), o juízo de origem levou em consideração que, nos autos do processo 5001710-89.2019.4.02.5115, no bojo do qual o falecido buscava o restabelecimento do auxílio doença, restou descaracterizado o direito ao benefício, uma vez que, em perícia médica judicial, realizada de forma indireta, a data de início da incapacidade foi fixada em 10/08/2021, quando, há muito, havia se esgotado o período de graça.
Em assim sendo, não tendo o falecido vertido nenhuma outra contribuição, desde a cessação do auxílio doença, o juízo de origem constatou que ele não ostentava qualidade de segurado, ao tempo do óbito, ocorrido em 22/07/2022 (Evento 1.5, fl. 01).
No recurso inominado, a parte autora insere trecho de laudos de uma das periciais realizadas no bojo daquele processo, no qual o perito indica o início da incapacidade, em 22/04/2021, data que, aparentemente, a parte admite correta. No bojo daquele feito, ajuizada pelo falecido, este foi submetido a duas perícias. Na primeira perícia (evento processo 5001710-89.2019.4.02.5115/RJ, evento 54, LAUDO1), foi constatada incapacidade total e temporária, decorrente de coxartrose (artrose do quadril), com data de início em "22/04/2021, conforme consulta médico pericial e documentos apresentados" (quesito " i" do laudo respectivo).
Designada a realização de nova perícia, ante à juntada de documentação médica suplementar (evento 62), o perito foi informado pela esposa do autor de que ele havia falecido, motivo pelo qual a perícia foi realizada de forma indireta, com base na análise documental (evento processo 5001710-89.2019.4.02.5115/RJ, evento 81, LAUDO1).
Na perícia indireta, o expert do juízo confirmou o diagnóstico de complicações de dispositivos protéticos, implantes e enxertos ortopédicos internos - cidx - t84 e miocardiopatia isquemica – cidx i 25.0, bem como constatou incapacidade total e permanente.
Em relação ao início da incapacidade, questionado, especificamente, sobre a data início da incapacidade (quesito "j "), o perito foi categórico, ao informar: "Desde 10/08/2021 pelo CIDX T 84.0 conforme o laudo pericial anterior que a identificou como temporária, porém, com os documentos médicos hoje apresentados, comprovação agravamento do quadro cardíaco a partir desta data que, além de inviabilizar a correção terapêutica para o CIDX acima, acarretou o óbito em 22/07/2022" Ou seja, tendo analisado os documentos médicos apresentados, o perito nomeado pelo juízo fixou o início da incapacidade em 10/08/2021, e informou a comprovação do posterior agravamento clínico, que acarretou incapacidade total e definitiva.
Importante destacar que, nem naquela ação anterior, tampouco no presente feito, constam documentos médicos que possam indicar a existência de incapacidade, até 16/06/2018, quando o falecido perdeu a qualidade de segurado.
Com efeito, como o último período de vinculação do falecido ao RGPS do falecido se deu durante o período em gozo do auxílio por incapacidade temporária de 25/10/2014 a 04/04/2016 (evento 10.3), inexistindo contribuição em período posterior, a perda da qualidade de segurado ocorreu em 16/06/2018.
Assim, constatada a incapacidade em momento em que o falecido não mais ostentava qualidade de segurado, tendo a perda da qualidade de segurado se estendido até a data do óbito, ele não pode instituir pensão por morte em favor de dependentes.
Em síntese: não comprovado o direito à percepção de auxílio-doença em período pretérito, de forma a assegurar a manutenção da qualidade de segurado, na data do óbito, ocorrido em 22/07/2022 (evento 1.5), o pretenso instituidor da pensão já havia perdido a qualidade de segurado. Por conseguinte, a autora não jus ao benefício pretendido, afigurando-se correta a negativa administrativa de concessão da pensão por morte, tendo por motivação a perda da qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício.
De resto, o laudo pericial produzido em demanda anterior, traz satisfatória descrição das condições de saúde, por ocasião da perda da qualidade de segurado do falecido, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado o competente exame pericial indireto e, por fim, examinado os documentos médicos juntados aos autos, o que lhe permitiu indicar, com segurança, o início da incapacidade, a partir de 2021, posteriormente à perda da qualidade de segurado.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação para possibilitar a rediscussão futura da questão, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras a respeito do pretérito quadro clínico do instituidor.
No recurso inominado, a demandante não aponta qualquer elemento de convicção, objetivo e específico, a ensejar o reconhecimento do início da incapacidade, no período de graça do pretenso instituidor da pensão, quando ele ainda mantinha qualidade de segurado, sendo inconteste que a existência de doença não pressupõe, necessariamente, existir incapacidade laboral.
Em síntese: estando a sentença embasada em laudo pericial e não tendo a recorrente apresentado qualquer argumento subsistente, apto a afastar a higidez dos laudos produzidos, a sentença de improcedência deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72: Enunciado 72: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, com fulcro no Enunciado nº 25 e 72/TRRJ.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001963-04.2024.4.02.5115/RJAUTOR: ANDREA CARDOSO DE MENEZESADVOGADO(A): PABLLO CARVALHO DA SILVEIRA (OAB RJ228911)ADVOGADO(A): JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB RJ136843)SENTENÇAIsto posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.
I -
11/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/04/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
01/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/04/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:10
Despacho
-
01/04/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 16:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
01/04/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
25/03/2025 14:33
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 01/04/2025 15:00
-
21/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
21/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
21/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
10/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
10/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
10/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:43
Determinada a intimação
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23/09/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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