TRF2 - 5007433-64.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:14
Juntado(a)
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22/08/2025 18:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007433-64.2024.4.02.5002/ES AUTOR: LUCIO GARCIAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO O autor alegou ser segurado especial. O segurado especial tem direito ao auxílio-doença mesmo sem recolher contribuições, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Essa comprovação da atividade do segurado especial é determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material contemporânea de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, conforme preconiza art. 38-B, art. 55, §3º e art. 106 todos da Lei 8.213/91.
Nesse cenário normativo, registre-se que é dada primazia à prova documental, reservada a produção da prova oral para as hipóteses em que haja suspeita de fraude na documentação ou na autodeclaração, ou ainda, quando a parte autora demonstre absoluta impossibilidade de comprovação documental do seu direito.
Atualmente, o art. 116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 esclarece os documentos administrativamente aceitos como início de prova material contemporânea.
No caso dos autos, o autor acostou aos autos os seguintes documentos para fins de comprovação da qualidade de segurado (evento 1, OUT8): 1) Cadastro Ambiental Rural - CAR, em nome de Maria Lucia Garcia Paes e Outros, datado de 28/02/2016 (evento 1, OUT8); 2) Declaração de posse datada de 15/07/2024, com firma reconhecida em 28/07/2024, na qual o Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Cachoeiro de Itapemirim declara que o autor detém a posse mansa e pacífica, desde 04/12/2009, de imóvel rural denominado Sítio Garcia, com área total de 12.000 ha, localizado na comunidade de Independência, no Distrito de São Vicente, município de Cachoeiro de Itapemirim/ES; 3) Extrato completo da unidade familiar de produção agrária - CAF em nome do autor e de sua cônjuge, com data de inscrição em 29/07/2024.
Em análise perfunctória, os documentos apresentados constituem-se em início de prova material. No entanto, a autodeclaração de segurado especial, não foi apresentada pelo autor. Para que se dê prosseguimento ao feito nos termos acima indicados, intime-se a segurada para que proceda nestes autos judiciais à diligência a fim de apresentar nova documentação, se assim lograr êxito, com o intuito de comprovar a qualidade de segurada na DII, bem como para que formalize autodeclaração da atividade rural exercida, no prazo de 10 dias, observando-se os requisitos abaixo elencados: a) Autodeclaração do exercício da atividade rural do período controvertido, formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devidamente assinada de mão própria pelo segurado; A autodeclaração a ser preenchida seguirá o modelo do próprio INSS para atividades rurais (Autodeclaração do Segurado Especial - Rural), disponível no link https://portalin.inss.gov.br/anexos; b) Documentos que comprovem a atividade do segurado especial a exemplo do rol que consta no art. 116 da IN 128/2022; c) Processo administrativo ou documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro da família (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural); d) Declarações de terceiros a respeito das atividades, contendo datas, meios de produção e patrões.
Deverá ser juntada a cópia do documento de identificação do declarante.
Com a juntada da documentação, intime-se o INSS para manifestação em 10 dias.
Após, concluso para sentença. -
02/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 20:14
Determinada a intimação
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29/05/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2025 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:48
Juntada de Petição
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02/04/2025 17:47
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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19/11/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/11/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/11/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIO GARCIA <br/> Data: 22/11/2024 às 16:35. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoeiro de Ita
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12/09/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 20:22
Determinada a intimação
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04/09/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 14:27
Juntada de Petição
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31/08/2024 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/08/2024 17:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/08/2024 17:26
Juntada de Petição
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31/08/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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