TRF2 - 5000462-93.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 15:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000462-93.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: PAULO CESAR DE ABREU ARAGAOADVOGADO(A): Ricardo Buchele Rodrigues (OAB SC030707) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da determinação anterior, abro vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do laudo pericial. -
28/08/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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18/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 15:15
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: PAULO CESAR DE ABREU ARAGAOADVOGADO(A): Ricardo Buchele Rodrigues (OAB SC030707) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior e de acordo com as agendas dos peritos disponíveis ao juízo, informo que a perícia está marcada CONFORME DESIGNADO NA DESCRIÇÃO DESTE EVENTO, a ser realizada pelo perito DR EDUARDO FERNANDES DA SILVA – CRM: 52.115169-0 (ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA (RQE: 46351)).A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito.Intimo as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia.Intimo o réu para juntar aos autos as informações constantes dos Sistemas da Previdência. Informo, ainda, as exigências para entrada no prédio da justiça federal, conforme art.
V, da Portaria Nº RJ-PGD-2012/00019 de 18 de junho de 2012, abaixo transcrita:V- Aos servidores e visitantes não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos. -
10/06/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 20:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO CESAR DE ABREU ARAGAO <br/> Data: 28/08/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000462-93.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: PAULO CESAR DE ABREU ARAGAOADVOGADO(A): Ricardo Buchele Rodrigues (OAB SC030707) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
Considerando os peritos disponíveis, autorizo a Secretaria, por ato ordinatório, a designar data, hora, local e perito médico, cujos honorários deverão ser pagos conforme orientações dos órgãos administrativos responsáveis no valor de R$ 320,00.
Ocorrendo qualquer necessidade de alteração no agendamento, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório.
A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico, juntando aos autos as credenciais do CREMERJ do profissional apontado, conforme Parecer 31/2013 e a Resolução nº 2.217/2018, art.2º, ambos do Conselho Federal de Medicina, bem como a juntarem quesitos no local próprio do sistema Eproc, até a data da perícia.
Intime-se o réu para juntar aos autos as informações constantes dos Sistemas da Previdência.
Tendo em vista o inc.
II, art. 470 do NCPC, deverá o(a) perito(a) judicial apresentar seu laudo pericial em até 30 (trinta) dias, o qual deverá conter o histórico da doença apresentada pela parte autora, e ainda, considerando a Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispôs sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais relativas a benefícios previdenciários por incapacidade, e a quesitação do INSS depositada em Secretaria, responder aos seguintes quesitos, sempre que pertinentes ao caso, utilizando o modelo de laudo a seguir: A - DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo:Juizado/Vara: B – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome da parte periciada:Estado civil:Sexo:Identificação (RG/CTPS/CNH etc):Data de nascimento:Escolaridade:Formação técnico-profissional: C - DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do exame:Perito médico judicial (nome e CRM):Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
D - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORA Profissão declarada:Tempo de profissão:Atividade declarada como exercida:Tempo de atividade:Descrição da atividade (incluir gestual laboral:Experiência laboral anterior:Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: E - CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS / QUESITOS 1.
Qual a queixa que a parte periciada apresenta no ato da perícia? 2.
Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? 3.
Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? 4.
O autor sofreu algum acidente? 5.
Em caso afirmativo, esse acidente deixou sequelas? quais? tais sequelas são permanentes? 6.
Tais sequelas acarretaram redução da capacidade para desempenho do trabalho que o autor exerce habitualmente ou o impedem de continuar a exercer tal atividade laborativa? 7.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte periciada é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8. É possível determinar a data de início da redução da capacidade laborativa? 9.
A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 10.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 11.
Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? 12.
A redução da capacidade laborativa remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com elementos comprobatórios utilizados). 13. É possível afirmar se havia redução da capacidade laborativa entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 14.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização).
Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. 15.
A parte periciada comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? 16. É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique.
Em caso positivo, qual a data estimada? 17.
Qual o tratamento necessário para que a parte periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? 18.
A parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? 19.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Com a juntada do laudo, constatada pelo perito a existência de redução da capacidade laboral, cite-se o INSS.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor.
Havendo proposta de acordo, deverá o autor manifestar sua concordância ou justificar a recusa. Se a conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista ao autor do laudo, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022.
Juntado o laudo, requisitem-se os honorários periciais.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:04
Determinada a citação
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19/05/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 15:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/05/2025 23:36
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/05/2025 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:34
Determinada a intimação
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02/04/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 16:12
Juntada de Petição
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:48
Determinada a intimação
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12/02/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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