TRF2 - 5001709-21.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
12/09/2025 12:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
12/09/2025 12:04
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
-
11/09/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
11/09/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
08/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001709-21.2025.4.02.5107/RJAUTOR: NAZARETH RITTA DE CARVALHOADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA (OAB RJ157707)SENTENÇAIsto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Intime-se o INSS (EADJ e Procuradoria Seccional Federal) para comprovar o cumprimento do acordo, no prazo e nos termos acordados.
Cumprido, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo e nos termos acordados.
Com o retorno, expeçam-se os requisitórios.
Após, abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. -
07/09/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/09/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/09/2025 20:21
Homologada a Transação
-
04/09/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
27/08/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
27/08/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001709-21.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: NAZARETH RITTA DE CARVALHOADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA (OAB RJ157707) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da EADJ para comprovar, nos autos, o cumprimento da tutela, no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da proposta de acordo formulada pelo INSS, devendo justificar sua eventual recusa à referida proposta. -
25/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 19:02
Determinada a intimação
-
22/08/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Juntado(a) - 22/08/2025 16:19:38)
-
22/08/2025 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/08/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2025 20:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
31/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/07/2025 23:38
Concedida a tutela provisória
-
30/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2025 06:13
Juntada de Petição
-
14/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
09/07/2025 17:02
Juntada de Petição
-
08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001709-21.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: NAZARETH RITTA DE CARVALHOADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA (OAB RJ157707) DESPACHO/DECISÃO Evento 19: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada, reforçando-se se tratar de pessoa idosa e o direito postulado restar comprovado nos autos.
Como cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos, conforme previsão no art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, a concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
Repise-se, para o deferimento de qualquer pedido de tutela provisória “antecipada ou cautelar”, a presença dos requisitos legais deve ser muito bem demonstrada.
No caso em análise, pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário, sob a alegação de que seu recurso administrativo foi provido, trazendo como prova apenas a seguinte tela do sistema do INSS: Como se vê, não é possível verificar o inteiro teor do referido acórdão, sendo certo que o último movimento do procedimento administrativo consta apenas "Aguardando cumprimento do Acórdão".
Assim sendo, mantenho, por ora, o indeferimento da antecipação pretendida.
Nada obstante, e sem prejuízo dos prazos já em curso, DEFIRO O PRAZO DE 15 DIAS A PARTE AUTORA, para que junte aos autos o inteiro teor do acórdão em referência.
Cumprido, voltem-me conclusos para reapreciação do pedido de tutela. -
05/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2025 19:55
Determinada a intimação
-
04/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
02/07/2025 00:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001709-21.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: NAZARETH RITTA DE CARVALHOADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA (OAB RJ157707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão de pensão por morte indeferida administrativamente. A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - emenda à petição inicial, para que seja atribuído valor à causa, expresso em moeda corrente, compatível com o rito eleito; - cópia completa e legível de seu documento de CPF.
Decorrido o prazo sem atendimento, voltem-me conclusos.
Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se o EADJ para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pleiteado pela parte autora.
Após, voltem conclusos para designação de Audiência de Instrução, Conciliação e Julgamento. -
12/06/2025 09:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2025 09:21
Determinada a intimação
-
11/06/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 13:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJITB02F para RJITB01F)
-
11/06/2025 12:54
Despacho
-
06/06/2025 15:06
Juntado(a)
-
28/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJITB01S para RJITB02F)
-
28/05/2025 13:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
27/05/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 20:25
Decisão interlocutória
-
09/05/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017728-23.2025.4.02.5101
Vagner Sgrancio Melo
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Daniela Souza da Silva de Azeredo Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 16:04
Processo nº 5007020-85.2023.4.02.5002
Pedro Aloisio Lovati
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 05:54
Processo nº 5003379-55.2025.4.02.5120
Flaviana Marcal Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvia Rejane Muniz de Luna Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 23:24
Processo nº 5004106-44.2025.4.02.5110
Flavio Mattos da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Cristina de Souza Maini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002226-84.2025.4.02.5120
Fernanda Ramos de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane Ferreira de Oliveira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 12:16