TRF2 - 5002324-11.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 09:00
Determinada a intimação
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12/09/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 18:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para julgamento - 01/09/2025 10:55:28)
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13/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2025 04:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 07:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/06/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002324-11.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: VILMA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): RODRIGO GOULART DE LEMOS (OAB RJ251112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta com o fim de ver concedido benefício de aposentadoria por idade.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro a prioridade na tramitação do processo, considerando que a parte tem idade superior a 60 anos, conforme comprovação nos autos, nos termos do art. 4º da Lei n. 12.008, de 29/07/2009.
Deverá a Secretaria providenciar a identificação nos autos da obtenção do mencionado benefício, de modo que todos os atos e diligências tenham andamento preferencial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos a documentação abaixo, tudo no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - cópia completa e legível de seus documentos de identidade e CPF.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos.
CUMPRIDO, cite-se e intime-se a ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, devendo trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Bem como, cumprido, intime-se o EADJ para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pleiteado pela parte autora.
Após, voltem conclusos para sentença. -
12/06/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:21
Determinada a intimação
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11/06/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:11
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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06/06/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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