TRF2 - 5018590-37.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:58
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50086091520254020000/TRF2
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21/07/2025 18:09
Decisão interlocutória
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15/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 44
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02/07/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 12:21
Decisão interlocutória
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01/07/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:20
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 09:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50086091520254020000/TRF2
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27/06/2025 12:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50086091520254020000/TRF2
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26/06/2025 22:01
Juntada de Petição
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26/06/2025 21:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 31 Número: 50086091520254020000/TRF2
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19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018590-37.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: TAILANE LUPES BOTELHOADVOGADO(A): MILENA GUIDONI MASSENA PAIVA (OAB ES029546) DESPACHO/DECISÃO No evento 19, DOC19, foi bloqueado o valor de R$ 454,29.
No evento 20, DOC1, foi constrito o veículo placa MQR7C94 através do Renajud.
No evento 20, DOC11, a executada requereu o desbloqueio do valor e a justiça gratuita, alegando que se trata de valor abaixo de 40 salários mínimos.
No evento 20, DOC1, a executada alega que recebe pensão alimentícia e bolsa família do governo na conta e reiterou o desbloqueio do valor.
Era o que cabia relatar.
Decido.
No julgamento do Resp 1660671, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sobre a questão envolvendo a quantia bloqueada até 40 salários mínimos: “ (...) a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”.
Desse modo, é ônus da executado produzir prova concreta de que o valor bloqueado se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades o que não restou comprovado.
Verifica-se que foi bloqueado o valor de R$ 402,49 no Banco Cooop Sicredi e R$ 51,80 no Banco Inter em 07/05/2025.
Embora a executada tenha alegado que recebe pensão alimentícia e bolsa família na sua conta, nos extratos juntados sequer consta seu nome. Diante disso, indefiro o requerimento da executada.
Proceda-se à transferência do valor bloqueado no Sicredi para uma conta judicial.
Em face da declaração constantes no evento 21, anexo 3, e nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita da embargante.
Intime-se a exequente para que dê prosseguimento a feito. -
02/06/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 20:20
Decisão interlocutória
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28/05/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:52
Determinada a intimação
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22/05/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 21:25
Juntada de Petição
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12/05/2025 15:25
Juntada de peças digitalizadas
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09/05/2025 08:54
Juntada de peças digitalizadas
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07/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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19/11/2024 17:31
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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20/09/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2024 09:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/06/2024 14:30
Determinada a citação
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25/06/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 14:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 12,74 em 21/06/2024 Número de referência: 1190570
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21/06/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 17:51
Determinada a intimação
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21/06/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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