TRF2 - 5005474-43.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5005474-43.2024.4.02.5104/RJRELATOR: BRUNO ZANATTAREQUERENTE: FERNANDO DE CASTRO CIRILOADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 01/09/2025 - Juntado(a) -
02/09/2025 00:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 13:44
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-84
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29/08/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 23:41
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE04
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27/08/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 16:34
Remetidos os Autos - RJVRE04 -> RJVRESECONT
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27/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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09/07/2025 17:23
Determinada a intimação
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08/07/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 10:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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08/07/2025 10:09
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005474-43.2024.4.02.5104/RJAUTOR: FERNANDO DE CASTRO CIRILOADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) recalcular o valor do benefício previdenciário, NB 148.538.249-9, nos termos da fundamentação; e (ii) pagar os valores em atraso (não prescritos, até a data de implementação da revisão na via administrativa) decorrentes da readequação ora determinada. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos. Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS/CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, cumprir o item (i) deste dispositivo. Cumprido, encaminhem-se os autos ao Setor de Contadoria para calcular os atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
12/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 10:55
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:05
Despacho
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31/01/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/11/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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12/11/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/09/2024 06:59
Juntada de Petição
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13/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/09/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 17:03
Determinada a citação
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12/09/2024 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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